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Definidos os procedimentos para a consolidação do parcelamento de débitos da PGFN e da RFB

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2016, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 550/2016, que estabelece prazo para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Conforme a norma o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá realizar os seguintes procedimentos, dentre os quais destacamos:

I – indicar os débitos a serem parcelados;

II – informar o número de prestações pretendidas;

III – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, deverá realizar os seguintes procedimentos, dentre os quais destacamos:

I – indicar os débitos pagos à vista;

II – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Destacamos que a indicação dos débitos previdenciários deverá ocorrer exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, do dia 7 de junho até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 24 de junho de 2016.

Para mais informações, acesse a íntegra da Portaria (clique aqui)

Fonte: Fiemg