A Medida Provisória tornava facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto e elevava a partir de 1º.6.2015, alíquotas:
– de 2% para 4,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: a.1)
de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC); a.2) de call center; a.3) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; a.4) do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01); a.5) de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1); a.6) de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439); a.7) de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02); a.8) de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03); a.9) de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431);
– de 1% para 2,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: b.1)
fabricantes de produtos elencados no anexo I da Lei n.º 12.546/2011; b.2) de manutenção de aeronaves; b.3) de transporte aéreo de carga; b.4) de transporte aéreo de passageiros regular; b.5) de transporte marítimo de carga e de passageiros; b.7) de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares; b.8) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso; b.9) de navegação de apoios marítimo e de portuário; b.10 ) de manutenção e reparação de embarcações;
b.11) de varejo, listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011; b.12) de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1); b.13) de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2); b.14) de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6); b.15) jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4).
(Fonte: Gerência Tributária Fiemg – Inf.013)