A Lei n.º 12.741/2012, em vigor desde junho de 2013, determinou que deverá constar, nos documentos fiscais emitidos, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos (federais, estaduais e municipais), cuja incidência impacte na formação dos respectivos preços de venda de produtos e serviços. Todavia, uma dúvida surge quando vislumbramos os eventuais impactos da referida legislação nas operações imobiliárias realizadas por empresas que atuam no ramo da Construção Civil. À primeira vista, entendemos que a denominada “Lei da Transparência Fiscal” não seria aplicável nesses casos. Vejamos por quê. No seu art. 1º, a referida lei estabelece que, quando da emissão de documentos fiscais, por ocasião da venda de mercadorias e serviços, deverá constar nos respectivos documentos fiscais a informação do valor aproximado da carga tributária cuja incidência for determinante para a formação do preço de venda. Mais adiante, no parágrafo 5º do referido dispositivo, foram elencados os tributos que deverão ser computados para fins de informação ao consumidor final, quais sejam, o ICMS, IPI, ISS, PIS/COFINS (inclusive sobre importação), CIDE e IOF. Assim, tendo em vista que nas transações imobiliárias, salvo melhor juízo, (i) não há a emissão de documentos fiscais (entenda-se notas fiscais, cupons fiscais etc.) para formalização das transferências de bens imóveis, mas sim celebração de compromissos de compra e venda, lavratura de escrituras públicas etc., e (ii) que o tributo incidente sobre transferência onerosa de bens imóveis é o ITBI, entendemos que tal legislação, propositadamente, afastou essas operações de seu campo de abrangência. Ademais, considerando que o objetivo dessa legislação é promover uma maior transparência nas relações de consumo, regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), ou seja, na relação existente entre consumidor final e fornecedor, seja na compra e venda de mercadorias ou na prestação de serviços, não haveria sentido que fossem exigidas informações concernentes aos tributos incidentes sobre a propriedade (ITBI, IPVA, IPTU e ITR), tampouco aos tributos incidentes sobre a renda da pessoa jurídica – IRPJ/CSLL, ainda que sob a forma de Regime Especial de Tributação (RET), como é o caso das empresas que atuam nesse segmento. Por fim, reforça esse entendimento o fato de que a inclusão das informações relativas ao imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), até então previstas no texto original da lei, foram objeto de veto presidencial, antes de ser sancionada. Thiago Seixas Salgado e Lafayete Gabriel Vieira Neto, advogados do escritório Melo Campos Advogados Associados, integrante da Unidade de Serviços Jurídicos do Sinduscon-MG.