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DIRBI: nova obrigação acessória a partir de julho de 2024

Fonte: Gerência de Assuntos Tributários – Fiemg

Publicada no DOU o dia 18/06, a Instrução Normativa RFB Nº 2.198/2024 institui uma nova obrigação acessória, denominada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Essa Instrução Normativa regulamenta o art. 2º da Medida Provisória n.º 1.227/2024 e produz efeitos a partir de 01/07/2024.

Estão dispensados da apresentação da Dirbi:

  • a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Regime Simples Nacional,
  • o microempreendedor individual (MEI)
  • a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.

Estão obrigados a apresentação da Dirbi:

  • as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício; e
  • as Sociedades em Conta de Participação (SCP), que usufruem de benefícios citados no Anexo Único  da normatização citada, a exemplo da habilitação no PERSE.

Como apresentar a Dirbi

A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet. Clique aqui.

Prazo de apresentação

A Dirbi deve ser apresentada até o 20º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024. Inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

Atenção:

As informações sobre os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas:

  • no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
  • no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

Penalidades

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

Mais informações e esclarecimentos: (31) 3263-4378 ou pelo e-mail tributario@fiemg.com.br.