A compra da tão sonhada casa própria pode se transformar em um problema, para o vendedor e para o comprador, caso o cliente desista do imóvel, já que no Brasil não existe lei específica sobre distratos desse tipo de bem. A falta de regulamentação gera insegurança jurídica para as partes envolvidas que se veem obrigadas a discutir a questão nos órgãos de defesa do consumidor ou em tribunais.
Entre os temas que mais suscitam divergências está a porcentagem sobre as parcelas já pagas do imóvel que a incorporadora precisa devolver ao cliente. Atualmente, esses valores giram em torno de 0 a 80%, de acordo com cada jurisprudência, variação que pela insegurança em seu arbitramento tem trazido impactos negativos para o setor da construção civil que ainda se recupera dos últimos anos de instabilidade econômica no País.
Dados da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), relativos ao período de novembro de 2016 a novembro de 2017, contabilizaram 34,8 mil distratos, o equivalente a 32,3% das vendas de imóveis novos, considerando todos os segmentos. Esse foi um fator determinante para o fechamento de vagas no setor e pedidos de falência e recuperação judicial de incorporadoras nos anos recentes. É um assunto que afeta inclusive os outros compradores do empreendimento, pois se a incorporadora é obrigada a devolver um valor significativo, não previsto em seu cronograma, podem ocorrer atrasos e até mesmo paralisação das obras.
Em busca de solução para a questão, tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 1220/15, do deputado Celso Russomano (PRB-SP), cujo parecer substitutivo foi apresentado pelo deputado José Stédile (PSB-RS), da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC). Stédile propõe, dentre outras regulamentações, que a multa para quem comprar um imóvel e quiser rescindir o contrato seja de 25% do total pago acrescido da comissão de vendas.
De acordo com o vice-presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG), Geraldo Jardim Linhares Júnior, a aprovação de um projeto que esclareça regras sobre o assunto é bem-vinda. “A rescisão do contrato é prejudicial tanto para as construtoras quanto para os compradores, por isso, é necessário haver uma pacificação sobre o assunto. A proposta de multa de 25% somada ao pagamento da comissão por parte do comprador que quiser rescindir o contrato é bem vista pelo Sindicato. O dirigente também diz que “como esses distratos ocorrem próximo à conclusão das obras, momento em que a incorporadora tem a maior exposição de caixa ao longo do empreendimento, é preciso a pactuação de um prazo e forma coerente para devolução. Deve-se levar em conta que o comprador não cumpriu o contrato e motivou a rescisão. Imóvel é um dos únicos produtos que permite esse tipo de prática e o Brasil é o único local no mundo em que não há perda maior por parte do comprador que distrata”. Linhares também reforça que “o Projeto de Lei é necessário e importante, pois é um assunto que precisa ser regulamentado, mas seus parâmetros precisam ser mais bem discutidos”, finaliza.