As empresas que contratam serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, como as construtoras, já podem pedir a restituição de saldos remanescentes de retenções antecipadas de contribuições previdenciárias por meio do programa eletrônico da Receita Federal – o chamado PER/DCOMP. A novidade, trazida pela Instrução Normativa nº 900, publicada em 31 de dezembro de 2008 no Diário Oficial da União, é importante para o setor porque, segundo especialistas, vai facilitar e, possivelmente, acelerar a restituição do tributo para o setor. Até então, o único procedimento possível era o preenchimento de formulários em papel – conforme determina a Instrução Normativa nº 3, de 2005, da antiga Secretaria da Receita Previdenciária – e a espera pelo julgamento do processo administrativo. Outra novidade trazida pela instrução normativa é que se a contratante fizer a retenção a maior, a restituição poderá ser pedida tanto pela prestadora de serviço como pela contratante. A advogada Bianca Delgado afirma que a retenção antecipada leva a um acúmulo de créditos pelas empresas. A Lei nº 9.711, de 1998, tornou obrigatória a retenção da contribuição previdenciária de 11% pelas empresas que contratam serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, calculada sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas empresas cedentes. Mas a legislação permite ainda que a contribuição assim descontada pode ser compensada, depois, com a que for devida sobre a folha de pagamento da empresa cedente de mão-de-obra. É comum entre as empresas haver saldo remanescente após a dedução do valor retido antecipadamente com a própria contribuição previdenciária. A advogada Bianca Delgado Pinheiro, gerente tributária do escritório Décio Freire & Associados, afirma que o acúmulo de créditos decorrentes das retenções é um grande problema das prestadoras de serviços por meio de cessão de mão-de-obra e empreitada. “Muitas vezes, o total da contribuição a ser recolhido sobre a folha de salários é superior ao valor retido e a saída, nesses casos, é a restituição”, diz. O problema é que o processo para que o contribuinte obtenha efetivamente a restituição é demorado. Ao desburocratizar o procedimento, o sistema PER/DCOMP pode fazer com que os efeitos no caixa das empresas sejam sentidos mais rapidamente. A advogada do Sindicato da Construção (Sinduscon) em São Paulo, Rosilene Carvalho Santos, contabiliza que a restituição requerida via papel tem levado entre dois e cinco anos. “A restituição de tributos administrados pela Receita sempre foi mais rápida por ser informatizada”, diz a advogada. Com o uso da compensação por meio do sistema PER/DCOMP, o fisco permite o abatimento de débitos tributários com créditos e depois tem cinco anos para verificar se foi correto. Se não for, a empresa é autuada. O fato da restituição poder ser pedida tanto pela contratada como pela contratante, se a contratante fizer a retenção a maior, é outra nova disposição da nova norma, segundo Rosilene. Bastará juntar uma autorização expressa da contratada com poderes específicos para receber a restituição e a declaração da contratada de que ela não compensou e nem pediu restituição daquele valor. As inúmeras limitações à compensação de créditos de contribuições previdenciárias fazem a restituição via PER/DCOMP ganhar relevância. O advogado Celso Costa, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, lembra, por exemplo, que a legislação veda que a matriz de uma empresa possa compensar créditos de contribuições previdenciárias com débitos do tributo de filiais da mesma empresa. “Já recebemos diversas consultas a respeito”, afirma. Por outro lado, a informatização dos pedidos de restituição de contribuições previdenciárias vai fazer com que o fisco tenha mais controle sobre as operações envolvidas, segundo Régis Palotta Trigo, do escritório Demarest e Almeida Advogados.