Os Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda majoraram as multas por descumprimento de obrigações previdenciárias pelas empresas, por meio da Portaria Interministerial nº 01, de 8/1/2015 (DOU de 11/1/2015), que reajusta os valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Alertamos para a necessidade de atenção redobrada no cumprimento das obrigações previdenciárias. Lembramos que com o e-Social, a fiscalização ficará mais intensa, as informações serão compartilhadas entre os Ministérios do Trabalho e Previdência Social, o INSS e a Receita Federal.
Desde 1º de janeiro a multa para a falta de envio de Guia da Previdência Social ao sindicato da categoria varia de R$ 281,94 a R$ 28.195,50 para cada competência em que tenha havido a irregularidade. O mesmo valor será aplicado em caso de descumprimento da obrigação de afixar tal guia no quadro de horário da Empresa.
A multa por deixar de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados, de acordo com o Regulamento da Previdência Social e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS, agora varia de R$ 2.143,04 a R$ 214.301,53, conforme a gravidade da infração.
A empresa que deixar de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos estará sujeita a multa de R$ 21.430,11.
Multa no mesmo valor será aplicada à empresa que deixar de apresentar ao INSS e à Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização.
Também será de R$ 21.430,11 a multa para a empresa que deixar de manter laudo técnico (LTCAT) atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição a esses agentes em desacordo com o laudo.
Penas de prisão
A Portaria 01/2015 também faz menção ao artigo 337-A do Código Penal, que aplica a penas de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa para aquele que suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
– Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
– Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; – Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. (Fonte: CBIC e Sinduscon-SP)