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Governo eleva limite do crédito consignado e empregador deverá detalhar descontos

A Medida Provisória 681, publicada no Diário Oficial da União, no 10 de julho de 2015, ampliou de 30% para 35% a fatia do salário do trabalhador que pode ser destinada à tomada de crédito consignado, aquele que as parcelas são descontadas diretamente no contracheque. Estes 5% a mais poderão ser utilizados somente para despesas relacionadas a cartão de crédito. O empregador é obrigado a detalhar no demonstrativo de rendimentos do empregado o valor do desconto mensal de cada operação de empréstimo, financiamento, arrendamento mercantil e cartão de crédito.

Veja o informativo divulgado pela Fiemg

Foi publicada no DOU de 13 de julho de 2015, a Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015, que altera as leis 10.820/2003, 8.213/1991 e 8.112/1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT também poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível, dos valores referentes ao pagamento de cartão de crédito, além daqueles já previstos relativos a empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

O desconto em folha, que também poderá incidir sobre verbas rescisórias, se assim previsto no respectivo contrato, não poderá exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Caberá ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

O empregador não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, salvo se por sua falha ou culpa, deixar de reter ou repassar os respectivos valores às instituições consignatárias.

Íntegra de MP poderá ser consultada pelo link. 

Fonte: Fiemg