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Governo federal cria o Prorelit para reduzir disputas envolvendo débitos tributários

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 09 de dezembro de 2015, a Lei nº 13.202/2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit). Os artigos 7º ao 12º da Medida Provisória 685/2015, que dispunham sobre a obrigação dos contribuintes de informarem ao Fisco Federal as operações, atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo foram vetados, não entrando em vigor.

Pelo programa instituído pela Lei, as sociedades empresárias que tenham débitos tributários vencidos até 30/06/2015 em contencioso administrativo ou judicial, poderão utilizar os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015, da seguinte forma:

 – Entre pessoas jurídicas controladora ou controlada, de forma direta ou indireta;

 – Entre pessoas jurídicas controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa; desde que domiciliadas no Brasil em 31/12/2014 e que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Ressalta-se que poderão ser utilizados pela pessoa jurídica os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial, respeitada a utilização anterior de créditos próprios.

Para fins de enquadramento no Programa, inclui-se como controlada aquela sociedade cuja participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que preveja de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, conforme previsão do §4º do artigo 1º da Lei 13.202/15.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados da seguinte forma:

 – Pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de novembro de 2015;

b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015;

c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016;

 – Quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

Por fim, ratifica-se que o requerimento, uma vez realizado, importa em confissão irrevogável e irretratável e configura confissão extrajudicial.

Ainda, para adesão ao Programa, o sujeito passivo da obrigação tributária deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais em trâmite e que tenham por objeto os débitos que serão quitados.

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Fonte: Fiemg