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ICMS – Restituição do Indébito para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional – Antecipação do Imposto Devido

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas, de 07 de maio de 2016, a Instrução Normativa SUTRI n.º 01/2016 que dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devido pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.

 

A norma em referência visa uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à forma de cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS.

Dessa forma, ficou estabelecido que:

· É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna aplicável para a mercadoria neste Estado; 

· Definidos os critérios para o cálculo da antecipação do imposto;

· Não é devida a antecipação do imposto na entrada de mercadoria em operação sujeita à substituição tributária;

· Não será objeto de restituição o valor indevidamente recolhido a título de antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.

· Fica reformulada qualquer orientação proferida em desacordo com esta Instrução Normativa e revogada Instrução Normativa SUTRI n.º 1/2010.

Para ter acesso a íntegra da Instrução Normativa SUTRI n.º 01/2016 clique aqui.