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Incorporadoras não são beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento


Por Bruno Carvalho – Assessoria de Comunicação do Sinduscon-MG – 25/04/13

Pela nova legislação, em vigor desde o dia 1º de abril, empresas da área de Construção deixam de pagar 20% sobre a folha de pagamento para serem tributadas em 2% sobre o faturamento bruto. Entretanto, as incorporadoras não estão enquadradas na medida. Assim, boa parte das empresas do setor em Minas pode ficar fora do benefício, isso porque é muito comum no Estado que empreendimentos residenciais e comerciais tenham como incorporadora e construtora a mesma empresa. 

Nos últimos anos, o governo federal vem promovendo uma política de desoneração fiscal em vários segmentos. Neste mês, passou a valer a Medida Provisória (MP) 601/2012, que inclui as empresas do setor de Construção Civil no rol das inseridas na nova forma de tributação. A estimativa do governo é de que o setor deixe de pagar R$ 1,9 bilhão em tributos em 2013, valor que subiria para R$ 2,85 bilhões em 2014. 

Contudo, a não inclusão das incorporadoras na MP 601/2013 deve restringir, pelo menos no curto prazo, a abrangência da medida junto ao mercado mineiro devido à característica da atuação das empresas. Diferentemente do que acontece em outros Estados, como São Paulo, onde o responsável pela incorporação é diferente daquele que executa a obra, em Minas muitas empresas exercem os dois papéis. 

De acordo com o especialista do escritório Guedes Ferreira Advogados e assessor jurídico do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG), Fernando Guedes, nesse caso, a atividade preponderante é que vai definir a inclusão ou não da empresa no novo regime. Se a maior parte da atividade da construtora estiver ligada a obras vendidas na planta por ela mesma, a empresa é considerada incorporadora e fica fora do benefício. “A incorporação é uma atividade mais ampla e se sobrepõe à construção”, diz Fernando Guedes.

O posicionamento é reforçado pelo advogado do escritório Rolim, Viotti e Leite Campos Advogados Alessandro Cardoso. Ele ressalta que nesses casos a maior parte da receita da empresa vem da incorporação e venda das unidades e não da atividade de construção, que seria apenas uma etapa do processo. Portanto, a regra de pagar os 20% sobre a folha de pagamento segue valendo para essas construtoras-incorporadoras.

Para se enquadrarem na contribuição substitutiva de 20% na folha para 2% no faturamento, as construtoras que também realizam incorporação teriam que ter a maior parte das suas receitas provenientes das atividades de construção para outras empresas, ou ainda construírem imóveis para venda futura, após concluída a edificação. 

Além das incorporadoras, outros segmentos da Construção também não foram contemplados pela medida, destaque para as empresas de estruturas metálicas, elementos pré-fabricados, paisagismo, recolhimento de entulho e de instalação e reparação de equipamentos como elevadores e escadas rolantes. 

As mudanças na legislação foram debatidas em encontro realizado pelo Sinduscon-MG no último dia 24 de abril, em Belo Horizonte. Cerca de 150 empresários e profissionais da Construção ocuparam toda a capacidade do auditório da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg).

Critérios ainda geram dúvidas

Durante o debate, os empresários demonstraram preocupação em relação às regras da medida de desoneração. A mudança é obrigatória para as empresas enquadradas. Contudo, a alteração na legislação foi definida pelo governo sem a participação dos agentes do setor da Construção. “A Receita Federal e o setor produtivo estão vindo a reboque das políticas do governo”, afirma o advogado e assessor jurídico do Sinduscon-MG, Fernando Guedes. 

Pelo entendimento dos especialistas que participaram do evento, as empresas que têm a sua atividade principal enquadrada nos ramos contemplados pela MP 601/2012 já estão inseridas no novo regime de tributação e todo novo Cadastro Específico do INSS (CEI) aberto depois de 1º de abril deixa de recolher 20% sobre a folha de pagamento para pagar 2% sobre o faturamento bruto. Entretanto, nos empreendimentos em que os CEIs foram abertos antes de 1º de abril deste ano, deve-se continuar recolhendo os 20% sobre a folha de pagamento até o fim da obra. 

“Se uma empresa tem obras com CEIs abertos antes e depois de 1º de abril, ela deve recolher os 20% sobre folha de pagamento das obras com CEI anteriores à MP 601/2012 e as receitas dessas obras devem ser desconsideradas da base de cálculo na qual irá incidir os 2% sobre o faturamento bruto para as obras com CEIs abertos depois de 1º de abril”, diz Alessandro Cardoso.

Infraestrutura também será desonerada

Outra MP, a de número 612/2013, também vai mexer com o setor de Construção a partir de 1º de janeiro de 2014. Ela vai ampliar a regra também para o ramo de infraestrutura, abrangendo as empresas de Construção Pesada. As modificações e os procedimentos a serem adotados serão similares aos da Construção Civil.

Caso não sejam prorrogadas, as medidas provisórias 601/2012 e 612/2013 vão desonerar as folhas de pagamento das obras que tiverem os CEIs abertos até 31 de dezembro de 2014, sendo que o benefício vai se estender até o fim da obra, independente da data de conclusão.