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Instituídos os critérios para análise do passivo dos processos de regularização ambiental em Minas Gerais

Foi publicada no Diário Oficial de 08/08/2015, a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM/IGAM nº 2288, de 07 de agosto de 2015, que dispõe sobre os critérios para a realização de mutirão de análise do passivo de processos de regularização ambiental pendentes de conclusão junto às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental.

Processos de Regularização Ambiental:

De acordo com a norma, durante 180 dias os analistas das SUPRAMs deverão dedicar-se preferencialmente à análise e finalização dos processos de regularização ambiental formalizados no período de 01/01/2010 a 30/03/2015, pendentes de conclusão. Este prazo será contado a partir da data de publicação da Resolução.

A análise do passivo dos processos de regularização ambiental deverá atender a ordem cronológica correspondente à data de formalização do processo. Entretanto, excetuam-se deste critério os processos em que for constatada urgência na sua conclusão, após avaliação do Superintendente da SUPRAM de pedido de agilidade na tramitação. Este pedido deverá ser apresentado pelo empreendedor e deverá ser devidamente justificado.

No que se refere aos processos de licenciamento ambiental, também deverá ser atendida a ordem cronológica de formalização dos processos no órgão ambiental. Além disso, deverá ser atendida a seguinte ordem por tipo de Licença Ambiental:

– Revalidação de Licença de Operação – LO;

– Licença Prévia – LP; Licença Prévia e de Instalação Concomitantes – LP + LI; Licença de Instalação – LI, Licença Prévia, de Instalação e de Operação Concomitantes – LP+LI+LO; Licença de Operação – LO com Autorização Provisória para Operar – APO concedida;

– Licença de Operação – LO, Licença de Operação para Pesquisa – LOP;

– Licença de Instalação Corretiva – LIC;

– Licença de Operação Corretiva – LOC – sem TAC firmado com o órgão ambiental licenciador;

– Licença de Operação Corretiva – LOC – com TAC firmado com o órgão ambiental licenciador.

Pedido de Informação Complementar:

Nos processos de licenciamento ambiental com pedido de informação complementar deverão ser obedecidas as seguintes diretrizes:

• O pedido de informação complementar deverá ser realizado somente uma única vez, exceto se houver fato novo ocorrido durante a análise ou em decorrência de audiência pública que justifique novo pedido, após a avaliação pelos analistas responsáveis;

• O prazo de 120 dias para apresentação de informação complementar será contado a partir da data de recebimento da solicitação pelo empreendedor, sendo admitida sua prorrogação por uma única vez e a critério dos analistas responsáveis pelo processo.

Serão arquivados sem análise técnica do mérito os processos:

• Que tiverem o prazo para apresentação de informações complementares expirado;

• Que as informações complementares tenham sido apresentadas parcialmente ou incompletas, com prazo expirado, ou que se apresentem insuficientes ou insatisfatórias para análise técnica.

Processos de Outorga de Uso de Recursos Hídricos:

A análise dos processos de outorga de uso de recursos hídricos deverá atender os seguintes critérios:

• As outorgas relacionadas a processo de licenciamento arquivado ou indeferido serão indeferidas;

• Os processos de outorga com o prazo de 60 dias para apresentação de informações complementares expirado serão indeferidos;

• As informações complementares apresentadas de forma parcial, ou insuficiente, ou intempestiva serão indeferidas;

• As outorgas formalizadas como de “travessia rodo-ferroviária” serão indeferidas e reorientadas à obtenção do cadastro, exceto no caso de travessias que alterem o regime do corpo d’água;

• As revalidações de outorgas que não tiverem cumprido condicionantes serão indeferidas.

Tendo em vista a complexidade e importância desta norma, recomendamos a sua leitura clique aqui

Para mais informações, entrar em contato com a Gerência de Meio Ambiente da Fiemg por meio do e-mail meioambiente@fiemg.com.br.

Fonte: Fiemg