Segundo a nova redação, para efeito da fruição da isenção deverão ser observadas as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, especialmente no que se refere à utilização do preço sem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas diversas etapas dos procedimentos licitatórios, quando se tratar de fornecedor situado no Estado.
A resolução em questão é a de número 3.458/03, a qual será alterada para dar cumprimento à nova redação do item 136.11 do Anexo I do RICMS/02, determinando que os preços resultantes da dedução do ICMS deverão ser utilizados nas seguintes etapas dos procedimentos licitatórios:
· classificação das propostas comerciais;
· etapa de lances, quando houver;
· julgamento quanto à aceitabilidade dos preços; e
· adjudicação e homologação do procedimento licitatório.
A redação atual da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458/03 determina que o preço utilizado nas etapas licitatórias acima deve incluir o valor relativo ao ICMS.
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(Fonte: Informações Tributárias – nº 40 – Fiemg)