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Isenção para obras que usam rejeito de minério recebe sanção

Fonte: ALMG / Foto: Sarah Torres-Arquivo ALMG

Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais, em 16 de janeiro deste ano, com veto parcial, a Lei 23.575, que altera a legislação tributária do Estado. A nova norma autoriza a concessão de benefício fiscal para operações com materiais de construção produzidos a partir de rejeitos minerários. A matéria é oriunda do Projeto de Lei (PL) 5.211/18, de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB).

A lei sancionada autoriza o Executivo, no prazo, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir, até a isenção total, a carga tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide nas obras de cimento e concreto como lajes e tijolos em que haja o emprego de rejeito ou estéril de minério. Também podem ficar isentas as operações de saída de rejeito ou estéril de minério para o emprego como insumo na produção dessas obras.

A isenção beneficiará empresas que vêm trabalhando em projetos para transformar rejeitos da mineração em matéria-prima para uso na construção civil. Segundo o autor do projeto, a resistência desses materiais é maior em relação àqueles fabricados com concreto.

Para tanto, foi acrescentado ao artigo 12 da Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária, o parágrafo 20 – B com as disposições acima. No entanto, o governador Romeu Zema vetou dispositivo da nova lei que altera o artigo 8º – C da referida legislação.

O artigo trata de isenções destinadas à produção de energia fotovoltaica. A modificação, trazida pela nova lei, acrescenta ao rol do dispositivo a concessão de isenção fiscal a outras fontes renováveis como a geração de energia de biomassa, eólica e de biogás até cinco megawatts.

De acordo com a justificativa do governador, a extensão dos benefícios já previstos no artigo 8º – C da Lei 6.763, de 1975, às fontes renováveis de energia, contraria o interesse público.

Romeu Zema registra que a Lei Complementar Federal 24, de 1975, recepcionada pelo artigo 34, parágrafo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, estabelece que a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS dependem da celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que congrega representantes dos estados e do Distrito Federal.

O governador argumenta ainda que não poderia validar tal proposição “principalmente pelas graves sanções impostas pela Lei Complementar Federal 160, de 2017, a qual impõe penalidade ao Estado que descumprir suas disposições, isto é, o ente que conceder benefício fiscal unilateralmente não poderá receber transferências voluntárias, não poderá receber garantia de outro ente federativo, nem poderá realizar operações de crédito”.

Segundo a justificativa do veto, não existe autorização prévia do Confaz para a concessão da isenção pretendida pela Assembleia Legislativa. Conforme o chefe do Executivo, para efetivar tal medida, faz-se necessária nova apreciação pelo Confaz, “mediante processo muito mais dificultoso que o anteriormente realizado”.