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Lei torna automática adesão ao cadastro positivo

Fonte: CBIC

A Lei Complementar nº 166/2019, que dispõe sobre o cadastro positivo de crédito, acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar 105/2001 e Lei 12.414/2011, foi publicada nesta terça-feira (09/04), no Diário Oficial da União (DOU). Veja a íntegra da Lei Complementar.

Pela lei, o gestor está autorizado a:

  • Abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas
  • Compartilhar essas informações com outros bancos de dados
  • Disponibilizar a consulente (pessoa natural ou jurídica que acesse as informações em banco de dados para as finalidades permitidas pela lei) a nota ou pontuação de crédito elaborada
  • Disponibilizar o histórico de crédito, desde que previamente autorizado pelo cadastrado

De acordo com a Lei 12.414/2011, os bancos de dados são o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.

Nesses bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado a fim de se formar um histórico de crédito.

A nova lei acrescenta, ainda, alguns direitos do cadastrado, dentre os quais o de acessar gratuitamente, independente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico, sua nota ou pontuação.

Foi acrescentado também a possibilidade de cancelamento automático das informações quando solicitado, seja por meio físico, seja por meio eletrônico ou, até mesmo, por meio telefônico, implicando na impossibilidade de uso dessas informações pelos gestores.

A lei também assenta a responsabilidade objetiva e solidária pelos danos materiais e morais que o banco de dados, a fonte e o consulente vierem a causar ao cadastrado.

Os procedimentos aplicáveis na hipótese de vazamento de informações dos cadastrados serão devidamente regulamentados pelo Poder Executivo.