A Lei da Mediação – Lei nº 13.140, publicada no Diário Oficial de 29 de junho de 2015, dentre outras medidas, faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
Destaca-se então a previsão de que são passíveis da mediação extrajudicial as controvérsias relacionadas aos tributos administrados pela Receita Federal ou a créditos inscritos em dívida ativa da União.
Cabe ressaltar que quem optar pela mediação terá de renunciar ao direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União será considerada reclamação, suspendendo assim, a exigibilidade do crédito tributário, é o que prevê o artigo 45 da Lei em apreço, que acrescentou o artigo 14-A, ao Decreto n.º 70.235/1972 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
A mediação entrará em vigor após cento e oitenta dias da publicação da lei em tela, período que, acreditamos que o processo de mediação deva ser regulamentado.
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(Fonte: Fiemg)