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Medida Provisória altera legislação tributária

Foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de outubro 2014, a Medida Provisória nº 656, de 07.10.2014. A norma em referência promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais:

Perdas no recebimento de créditos

Conforme previsto no ato legal em comento, poderão ser registrados como perdas os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar (anteriormente, a dedução não era aplicável aos créditos de pessoa jurídica em recuperação judicial).

Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos:

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; II – sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

   a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

   b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Contribuição ao PIS/COFINS incidentes na importação

A partir de 1º.01.2015, serão reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 (Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores) da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Prorrogação de benefícios

Prorrogação para 31.12.2018 do prazo para fruição dos seguintes benefícios, cujo encerramento estava previsto para 31.12.2014:

1) utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida, para fins de apuração dos tributos e contribuições devidos sobre os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março;

2) redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os produtos de que trata o art. 29 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital);

3) utilização, por  empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/2009, em percentual equivalente a 1% da receita bruta mensal auferida pelo contrato de construção, para fins do pagamento unificado de tributos;

4) utilização, pelos estabelecimentos industriais, de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

Leia aqui a íntegra da referida MP.

(Fonte: Fiemg – Gerência Tributária – Informação estratégica nº 089/14)