Fonte: Fiemg
Publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 13/02/2020, o Decreto nº 47.863, de 12 de fevereiro de 2020, que concede benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a estabelecimento localizado em município declarado em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, por decreto estadual, motivado pelas chuvas ocorridas nos meses de janeiro e de fevereiro de 2020.
Preliminarmente cabe ressaltar que para fins de fruição dos benefícios previstos no decreto, o contribuinte cujo estabelecimento esteja localizado em município relacionado em decreto estadual que declare situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e tenha sofrido danos causados pelas chuvas, deverá protocolizar, até 23 de março de 2020, requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, indicando nome, endereço e Inscrição Estadual do estabelecimento, acompanhado de laudo fornecido pela Defesa Civil municipal.
O laudo fornecido pela Defesa Civil deverá identificar o nome do contribuinte, o endereço do estabelecimento, descrição sumária do dano ou do risco que determine a desocupação do imóvel e o mês de sua ocorrência.
Os benefícios concedidos, para estabelecimentos localizado em município declarado em situação de emergência ou em estado de calamidade pública são:
Isenção na saída em operação interna de mercadoria destinada ao ativo imobilizado;
Isenção na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado;
Isenção na entrada decorrente de importação de bens destinados ao ativo imobilizado;
Destacamos que o valor total do ICMS dispensado nas operações acima, fica limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por estabelecimento adquirente.
O Decreto ainda prevê, a dispensa do pagamento de juros e multas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações ou prestações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, desde que o pagamento seja efetuado à vista até 31 de março de 2020 ou de forma parcelada em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 31 de março de 2020 e as demais no último dia de cada mês, respeitadas as condições especificadas no Decreto em tela.
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