Foi acrescentado à NR16 o Anexo 5, tratando da prática das atividades perigosas na condução de motocicletas. Esse Anexo considera perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas, além de indicar as que não são consideradas perigosas:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; e
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Também foram alterados os itens 16.1 e 16.3, com destaque para este último, segundo o qual, de acordo com a nova redação, a caracterização ou a descaracterização da periculosidade é responsabilidade do empregador, sendo necessário para tanto laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
A íntegra da Portaria poderá ser consultada no link.
(Colaboração do advogado Rodrigo Dolabela, da RDF Cursos e Treinamentos, integrante da Unidade de Serviços Jurídicos do Sinduscon-MG).