Foi publicada no dia 04/11 a Resolução n.º 5.313/2019 alterando a Resolução n.º 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
Foram promovidos ajustes na redação da norma que versa sobre a obrigatoriedade de Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e). Dessa forma, ficam obrigados a emitir a NFC-e os contribuintes nas seguintes faixas de faturamento:
a) a partir de 1º.02.2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00, até o limite máximo de R$ 4.500.000,00;
b) a partir de 1º.06.2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00, até o limite máximo de R$ 1.000.000,00;
c) a partir de 1º.09.2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00.
Salientamos ainda que fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00.
Mais informações e esclarecimentos sobre o tema, contate a Assessoria Jurídica do Sinduscon-MG: 3253-2686.