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Novas Formas de Cobrança dos Créditos do Estado

Publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 14 de maio de 2015, o Decreto n.º 46.757/2015, alterando o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.

 

O Decreto em comento autoriza Procuradores do Estado a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior aos seguintes limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG:

I – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: 12.900 (doze mil e novecentas);

II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: 5.500 (cinco mil e quinhentas);

 III – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: 5.500 (cinco mil e quinhentas);

 IV – em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 5.500 (cinco mil e quinhentas);

V – em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 5.500 (cinco mil e quinhentas);

VI – em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 5.500 (cinco mil e quinhentas);

Todavia, caso seja exercida a autorização para não ajuizamento, deverão ser utilizados meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo inclusive proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin/MG, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.

Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:

I – a execução fiscal estiver embargada;

II – a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;

 III – o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.

 

Para ter acesso à íntegra do Decreto n.º 46.757/2015 clique aqui

(Fonte: Fiemg – Informação Tributária nº 26)