O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, publicou no Diário Oficial da União do dia 24/09/2019 a Norma Regulamentadora nº 03 sobre Embargo e Interdição, aprovada pela Portaria 1.068/2019 e a Portaria nº 1.069/2019 que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições, ambas de 23/09/2019.
A NR 03/2019 estabelece as diretrizes para a caracterização do risco grave e iminente e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.
Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.
Embargo implica paralisação parcial ou total da obra.
Interdição implica paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
A Norma Regulamentadora define risco grave e iminente como “toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador”.
Estabelece, ainda, uma metodologia de avaliação qualitativa com a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Para caracterização do risco grave e iminente devem ser considerados pelo Auditor a consequência (resultado potencial esperado de um evento) e a probabilidade (chance do resultado ocorrer), conforme Tabelas de Classificação das consequências e das probabilidades estabelecidas na NR.
Serão passíveis de embargo ou interdição a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor ou estabelecimento quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo ou substancial, conforme Tabelas de Excesso de Risco previstas na NR 03.
Não serão passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado, pequeno ou nenhum.
Já a Portaria nº 1.069/2019 disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições previstos na CLT, na NR 03 e na Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008, tais como a competência para embargar e interditar e detalhes sobre o processo administrativo.
Esclarecemos que no ordenamento jurídico recente, as empresas só estavam sujeitas a embargos e interdições se os mesmos fossem determinados pelos Superintendentes Regionais do Trabalho. Exceção para quando havia delegação desses para os auditores fiscais do trabalho, como ocorria em Minas Gerais.
Entretanto, na Ação Civil Pública citada, ajuizada pelo Ministério Público da União, no âmbito do TRT da 14ª região, com o fundamento de que a imediatidade das medidas, necessária para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores, exigia a pronta intervenção dos auditores fiscais, sem a necessidade de buscar aprovação de outra autoridade, foi decidido que os auditores fiscais do trabalho têm competência para promover embargos e interdições.
A íntegra da NR 03 e da Portaria 1.069/2019 podem ser acessadas através dos links: