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O que diz a lei sobre o trabalho em domingos e feriados

De acordo com o artigo 70 da CLT, em princípio, é vedado o trabalho nos domingos e feriados declarados por lei, salvo mediante permissão prévia do Ministério do Trabalho e Emprego.

A exceção diz respeito a determinadas atividades econômicas que, por sua natureza especial ou em razão de conveniência pública, receberam permissão permanente para o trabalho aos domingos e feriados, como previsto na relação anexa ao Decreto nº 27.048/49, onde constam diversas atividades industriais.

Segue abaixo essas atividades industriais (não consta a Construção Civil):

I – Indústria

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gêlo (excluídos os serviços de escritório).

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

11) Turmas de emergência nas emprêsas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de sôro e outros produtos farmacêuticos.

  14) Fundição e siderurgia (fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório).

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) – (exclusive pessoal de escritório) (Redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 1967)

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).

17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).

18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).

19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).

20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 29.553, de 1951)

21) Indústria do refino do petróleo. (Incluído pelo Decreto nº 61.146, de 1967)

22) Comércio varejista em geral. (Incluído pelo Decreto nº 91.100, de 1983)

        23)  Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 94.709, de 1987)

Para as atividades que não constem na relação, mas onde se verifique a necessidade de continuidade do trabalho, a opção é requerer autorização ministerial para funcionamento aos domingos e feriados, mediante a abertura de um procedimento administrativo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MG).

Foi publicada no dia 22 de março, a Portaria nº 375/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que estabeleceu nova condição para permitir o funcionamento de determinada atividade econômica aos domingos e feriados, em razão de necessidade de ordem técnica e exigência quanto à continuidade do trabalho.

Agora é possível a outorga de autorização para trabalho aos domingos e feriados, independentemente de inspeção prévia, como era exigido pela norma anterior (Portaria MTE nº 3.118/89).

Para isso o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego observará a regularidade das condições de trabalho no estabelecimento requerente, através de dados extraídos do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT; da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, além de verificar a apresentação da documentação mínima exigida:

a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e

c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial n° 417, de 10 de junho de 1966.

Em caso de existência de irregularidades nos atributos jornada ou descanso ou normas de segurança e saúde no trabalho apuradas nos últimos cinco anos no SFIT (Sistema Federal de Inspeção do Trabalho), o pedido será sobrestado, condicionando-se posterior decisão à realização de inspeção no empregador, a fim de se verificar se ainda persistem as irregularidades anteriormente apontadas.

As autorizações serão concedidas pelo prazo de até 2 anos, renováveis por igual período, observando-se que os pedidos de renovação deverão ser formalizados com antecedência mínima de 3 meses antes do término da autorização.

É importante lembrar que a autorização, permanente ou não, para o trabalho em domingos e feriados não eximirá a empresa de pagar a remuneração do dia em dobro, além da quantia relativa ao descanso semanal remunerado (DSR), salvo nos casos em que o empregador conceder outro dia de folga ao empregado, além da folga normal a que tem direito (folga compensatória), como disposto na Súmula nº 146 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Colaboração do advogado Rodrigo Dolabela, sócio do escritório RFD Cursos e Trenamentos, integrante da Unidade de Serviços Jurídicos do Sinduscon-MG