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Parcelamento para empresas em recuperação judicial

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 17.10.2015, a Lei n.º 21.794 que dispõe sobre o parcelamento de créditos estaduais, tributários e não tributários, dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial. Destacamos, a seguir, as principais determinações da Lei.

De acordo com o dispositivo legal, poderão ser parcelados os créditos tributários e não tributários dos quais o Estado de Minas Gerais seja titular, de responsabilidade do devedor que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.

O parcelamento abrangerá todos os créditos tributários e não tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ressalvados os parcelamentos em curso.

Os créditos consolidados na data do requerimento do parcelamento, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, poderão ser pagos: 

–    tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, regularmente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em até cento e vinte parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);
b) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);
c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);
d) da 37ª à 119ª parcela: 1% (um por cento);
e) 120ª parcela: saldo devedor remanescente;

nos demais casos, em até cem parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);
b) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);
c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);
d) da 37ª à 99ª parcela: 1,30% (um vírgula trinta por cento);
e) 100ª parcela: saldo devedor remanescente.

As parcelas serão mensais e sucessivas, e sobre o valor das parcelas, incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic -, calculados na data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou pelo índice que vier a substituí-la na atualização dos créditos estaduais, tributários ou não. 

O devedor em recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso e solicitar que eles sejam parcelados nos termos desta Lei, observado o seguinte: 

a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos;

havendo fiança no parcelamento em curso, o fiador deverá firmar outro termo, ressalvada a hipótese de oferecimento de nova garantia aceita pelo credor.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Clique aqui para ler a íntegra.

Fonte: Fiemg