Recentemente, em 04 de setembro de 2014, a Receita Federal publicou o PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 09, ratificando o seu entendimento, nos seguintes termos:
“Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.
A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente, tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades a construir e se aplica, inclusive, em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade construída ou a construir.
Considera-se como valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.”
Leia aqui a íntegra da Circular encaminhada pela CBIC com informações sobre as ações já realizadas com relação ao referido assunto.