O SINDUSCON-MG informa que o Mandado de Segurança n.º 5067490-83.2016.8.13.0024 impetrado pela entidade e patrocinado pelo escritório Coimbra & Chaves Advogados, o qual questionava a exigência da alíquota complementar de 0,5% de ITBI, nos exercícios de 2014 e 2015, pelo Município de Belo Horizonte perdeu o objeto, tendo em vista que a Lei 10.692/2013 foi julgada constitucional. Veja na íntegra o parecer do escritório Coimbra & Chaves Advogados:
Em atenção à solicitação do Sinduscon-MG, cumpre-nos fazer breve relato histórico do Mando de Segurança n.º 5067490-83.2016.8.13.0024, em que questionamos a exigência complementar por parte de Município de Belo Horizonte/MG de 0,5% da alíquota de ITBI nos exercícios de 2014 e 2015.
A Ação Mandamental Coletiva foi ajuizada em nome do Sindicato, em 12/05/2016, em face do Gerente de Tributos Imobiliários – GETI do Município de Belo Horizonte/MG, com o intuito de prevenir que a autoridade coatora apontada compelisse os filiados do SINDUSCON-MG a recolherem valores adicionais relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) decorrentes das alterações legislativas trazidas pela Lei Municipal n.º 10.692/2013.
A legislação originalmente previa, nos termos do art. 8° da Lei n.° 5.492/1988, que a alíquota do ITBI devido ao Município de Belo Horizonte/MG era de 2,5%, disposição essa que foi alterada por meio do art. 9º da Lei n°. 10.692/2013, quando a referida alíquota foi majorada para 3%. Nos termos do art. 27 da nova norma, a mencionada alteração normativa teria aplicabilidade após 120 dias de sua publicação, que ocorreu em 30/12/2013:
Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se os dispositivos dos quais decorram majoração de alíquotas de tributos e o art. 16, que produzirão efeitos em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei.
Assim, sendo, a majoração da alíquota do imposto municipal passaria a valer a partir do dia 30/04/2014.
Ato contínuo à edição da Lei n°. 10.692/2013, o Partido Ecológico Nacional ajuizou, em 10/02/2014, a Ação Direta de Constitucionalidade n.º 0089210-40.2014.8.13.0000, em que foi concedida, em 11/04/2014 (antes da lei entrar em vigor), medida cautelar para suspender a eficácia e aplicabilidade da aludida majoração.
Ocorre que em 22/05/2015, por maioria dos votos, o Órgão Especial do TJMG entendeu por, revogando a mencionada cautelar, rejeitar o pedido da ADIn e julgar constitucional a lei municipal, fazendo-se com que a norma produzisse seus efeitos no ordenamento jurídico desde a data prevista para sua entrada em vigor.
Ainda assim, tendo sido verificada a divergência dentre os julgadores da Corte Especial do Tribunal de Justiça, o Partido Ecológico Nacional opôs Embargos de Declaração a fim de que fossem modulados os efeitos da cautelar anteriormente concedida. Nesse contexto, em que o debate ainda estava vivo, entendeu-se como importante o ajuizamento da demanda em benefício das construtoras filiadas ao SINDUSCON-MG.
Contudo, os referidos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo Órgão Especial, sendo vedada a modulação de efeitos de Lei Constitucional, razão pela qual se tornou viável a cobrança complementar realizada pelo Município, mesmo durante o período em que a lei estava suspensa em razão da medida cautelar.
Neste sentido, tendo em vista que a decisão dos Embargos proferida pelo Órgão Especial foi expressamente contrária a tese do Mandado de Segurança, assim como a jurisprudência no TJMG acerca do tema é uníssona na mesma direção, o escritório entendeu que a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário aos Tribunais Superiores teria chances ínfimas de sucesso.
Diante disso, em alinhamento com o jurídico do SINDUSCON-MG, entendeu-se pela não interposição dos referidos recursos ao STJ e STF.
Sendo o que nos cumpria esclarecer, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Coimbra & Chaves Advogados.