Publicada no Diário Oficial da União de 18.02.2015, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 13.02.2015, que alterou as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, nº 12, de 30 de junho de 2010, nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, nº 7, de 15 de outubro de 2013, e nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõem sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os artigos 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, alterou também a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.
Por conta das referidas alterações, desde 14.11.2014, havendo indeferimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) utilizados para liquidar, total ou parcialmente, os débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 dias, contados da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:
a) pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; ou
b) apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.
Para acessar a íntegra da Portaria aqui.