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Portaria regulamenta Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit)

Foi publicada, no Diário Oficial da União, dia 29 de julho de 2015, a Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.037/2015. Ela dispõe sobre a quitação de débitos de natureza tributária, vencidos até dia 30 de junho de 2015, em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os artigos 1º a 6º da Medida Provisória nº 685.

Dentre as disposições destacam-se:

– Os débitos que se enquadram no disposto acima poderão, excepcionalmente, ser quitados com a utilização de créditos da pessoa jurídica provenientes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.6.2015;

– Quando da quitação dos débitos, o contribuinte deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), informando expressamente a desistência irrevogável de qualquer impugnação, recurso administrativo ou ação judicial em trânsito, identificando o número do procedimento ou do processo judicial, a ser efetuada até o dia 30.9.2015. Cumulativamente, o contribuinte deverá efetuar o pagamento em espécie no percentual de, no mínimo, 43% do montante da dívida consolidada, bem como efetuar a quitação do valor remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL;

– O valor em espécie referido no item anterior deverá ser pago, integralmente, até o último dia útil do mês de apresentação do RQD;

– RQD deverá ser precedido do preenchimento da adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no sítio eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/, apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e efetuado até o dia 30.9.2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do contribuinte;

– A utilização dos créditos provenientes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão calculados com base nas seguintes alíquotas:

a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

b) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, dos bancos de qualquer espécie, das sociedades de arrendamento mercantil, das cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo;

c)9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Por fim, o pagamento extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Apurada e, posteriormente, não confirmada a existência de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL quanto ao montante informado na quitação, as providências para cobrança serão retomadas no prazo de 5 (cinco) anos.

 

Clique aqui para ter acesso à íntegra da Portaria.

Fonte: Fiemg