Foi divulgada ontem (16/06), a Portaria SMMA n° 12/20, que trata de procedimento transitório para a emissão de autorização para intervenção em vegetação, motivada por implantação ou ampliação de edificação em lote durante a vigência do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020:
PORTARIA SMMA Nº 12/20
Dispõe sobre procedimento transitório para a emissão de autorização para intervenção em vegetação, motivada por implantação ou ampliação de edificação em lote durante a vigência do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020.
O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica e considerando o disposto no inciso I do art. 37 do Decreto nº 16.529, de 29 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta portaria fixa os critérios para a solicitação e a emissão de autorização para intervenção em vegetação, motivada por implantação ou ampliação de edificação em lote, durante a vigência do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, quando referente à proposta de transplante e supressão de até dez espécimes arbóreos.
§ 1º – Os procedimentos e a observância dos critérios estabelecidos nesta portaria serão coordenados pela Gerência de Áreas Verdes e Arborização Urbana – Geava – da Diretoria de Gestão Ambiental da Subsecretaria de Operações Institucionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA.
§ 2º – Os procedimentos para realização de protocolo digital estão disponíveis no Portal da PBH, sob o título Árvore – Autorização para intervenção em vegetação, motivada por implantação ou ampliação de edificação em lote.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO
Art. 2º – A solicitação de autorização para intervenção em vegetação, motivada por implantação ou ampliação de edificação em lote, quando referente a até dez espécimes arbóreos, deverá ser feita por meio eletrônico, anexando, os seguintes documentos com modelos disponíveis no Portal da PBH:
I – formulário “Análise de intervenção em vegetação, motivada por implantação ou ampliação de edificação em terreno”, devidamente preenchido;
II – planta de situação referente ao projeto de implantação ou ampliação de edificação;
III – termo de responsabilidade;
IV – planta do terreno que destaque a identificação de árvores, na escala mínima de 1:200, e contenha os seguintes elementos:
a) indicação da projeção das edificações propostas e existentes, se for o caso, incluindo eventuais subsolos e balanços superiores;
b) indicação da identificação dos lotes que compõem o terreno;
c) indicação da distância do terreno à esquina mais próxima e das denominações das vias lindeiras e da esquina mais próxima;
d) indicação das vagas de estacionamento, caminhos e vias internas, muros, estruturas de contenção e demais elementos construtivos existentes;
e) localização exata de todos os espécimes arbóreos existentes, com altura superior a 1,5 m (um metro e meio), devidamente numerados e com identificação para os espécimes que são objeto da solicitação;
f) planilha de identificação dos espécimes arbóreos, contendo, para cada um deles, a numeração recebida, altura e intervenção requerida, quando for o caso;
V – registro fotográfico de cada árvore a ser suprimida, com pelo menos uma foto situacional e, pelo menos, três imagens distintas da totalidade de sua copa, com resolução mínima que viabilize a análise.
§ 1º – A solicitação descrita no caput será efetuada previamente à apresentação do projeto de implantação ou ampliação de edificação em lote pelo requerente junto à Subsecretaria de Regulação Urbana – Sureg – da Secretaria Municipal de Política Urbana.
§ 2º – Os documentos descritos nos incisos I ao V do caput devem ser encaminhados por meio de arquivos com extensão PDF.
§ 3º – Poderão ser requeridos, no decorrer da análise, arquivos complementares relacionados ao inciso V do caput com extensão JPEG.
§ 4º – A apresentação do projeto deverá estar em conformidade com o padrão de apresentação de projetos arquitetônicos para licenciamento e regularização exigido pela Sureg.
§ 5º – O formulário indicado no inciso I do caput pode ser obtido na seção do Portal da PBH indicada no § 2º do art. 1º.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO
Art. 3º – São condições para a análise da solicitação de autorização para intervenção em vegetação:
I – a análise realizada exclusivamente de forma remota;
II – não existência de Área de Preservação Permanente – APP – no terreno;
III – a solicitação não incluir a supressão de:
a) árvores ameaçadas de extinção ou com proteção legal;
b) árvores declaradas como Monumento Vegetal Municipal, em conformidade com o Decreto nº 16.529, de 29 de dezembro de 2016;
IV – que o responsável técnico pelo transplante ou pela supressão de vegetação no terreno pelas informações referentes aos incisos II e III do caput, mediante a assinatura do termo de responsabilidade.
Art. 4º – Para a análise remota indicada no inciso I do caput do art. 3º, poderão ser utilizados os seguintes meios:
I – avaliação de registro fotográfico;
II – vistoria por videoconferência, mediante agendamento prévio.
Art. 5º – A análise do técnico responsável da Geava ocorrerá, preliminarmente, por meio do relatório fotográfico e da documentação indicada no art. 2º, no prazo de quinze dias, e definirá:
I – a emissão de relatório de pendências;
II – o agendamento de vistoria por videoconferência;
III – a possibilidade de emissão de Autorização para Intervenção em Espécimes Arbóreos ou Afins.
§ 1º – Poderá ser determinado, por meio de relatório de pendências, o agendamento da vistoria por videoconferência, indicado no inciso II do caput, se houver dificuldade em identificar, pelo relatório fotográfico, as características dos terrenos ou os espécimes arbóreos a serem suprimidos.
§ 2º – As orientações gerais quanto ao agendamento de vistoria por videoconferência estão dispostas no Portal da PBH.
§ 3º – Após a realização da vistoria por videoconferência, novo prazo de quinze dias começará a ser contado para a execução da análise.
§ 4º – A análise buscará a preservação dos indivíduos arbóreos existentes tanto no lote abrangido pelo projeto de implantação ou ampliação de edificação, quanto no passeio lindeiro, sendo, por esse motivo, também passíveis de serem solicitadas alterações no projeto arquitetônico, por meio da emissão de relatório de pendências.
§ 5º – Protocoladas as alterações no projeto arquitetônico, citadas no § 7º, a Geava terá novo prazo de quinze dias para finalizar a análise.
§ 6º – No caso de incongruências entre as informações apresentadas pelo requerente e a situação encontrada no local, por meio da análise técnica das imagens e da videoconferência, no que diz respeito à vegetação indicada para intervenção ou à relação entre esta e a edificação em análise, será emitido pela Geava, novo relatório de pendências solicitando a correção ou complementação das informações.
§ 7º – Esgotadas as análises pelos meios telemáticos dispostos no art. 4º, poderá o relatório de pendências indicar, por fim, a necessidade de vistoria presencial, quando do restabelecimento deste procedimento, como condição para a emissão da autorização para a intervenção em vegetação pretendida.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º – A Autorização para Intervenção em Espécimes Arbóreos ou Afins será emitida se o parecer técnico for favorável à proposta de intervenção na vegetação indicada e se tornará válida mediante a emissão do alvará de construção expedido pela Sureg.
§ 1º – A supressão anterior à emissão do alvará de construção de que trata o caput e, consequentemente, da condição de validade da Autorização para Intervenção em Espécimes Arbóreos ou Afins, sujeitará o responsável às penalidades descritas na legislação ambiental vigente.
§ 2º – O requerente será informado a respeito da conclusão do parecer técnico vinculado à solicitação de supressão por meio de ofício, o qual indicará a compensação ambiental devida.
§ 3º – Quando da solicitação do alvará de construção, deverá o requerente informar o número da solicitação de supressão gerado pela SMMA.
Art. 7º – Para os casos em que tenha sido emitido parecer técnico, pela Geava, em conformidade com a Portaria SMMA nº 09/19, em momento anterior à vigência do Decreto nº 17.298, de 2020, o requerimento do documento Autorização para Intervenção em Espécimes Arbóreos ou Afins poderá ser feito por meio digital, conforme § 3º do art. 1º.
Art. 8º – Para os casos em que tenha sido emitido, pela Geava, relatório de pendências, concluindo pela necessidade de vistoria presencial, conforme previsto pelo § 7º do art. 5º, após vistoria e no caso de conclusão favorável pelo técnico responsável, será emitido documento Autorização para Intervenção em Espécimes Arbóreos ou Afins.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS TEMPORÁRIOS RELATIVOS À PORTARIA SMPU Nº 003/2020
Art. 9º – No caso dos licenciamentos de edificações realizados de acordo com o procedimento estabelecido pela Portaria SMPU nº 003/2020 e que ainda não foram avaliados pela SMMA, a Sureg comunicará ao responsável técnico a possibilidade de encaminhar a documentação exigida nos incisos II a V do art. 2º, pelo meio digital utilizado para o protocolo de licenciamento de projetos de edificação, com a finalidade de prosseguimento do processo de interface.
§ 1º – Desde que a intervenção em vegetação esteja enquadrada nos critérios e limites desta portaria, a SMMA procederá à análise nos termos dos arts. 3º ao 8º.
§ 2º – A entrega da documentação por meio digital nos termos do caput é facultativa e, caso não ocorra, o processo de licenciamento de edificações ficará paralisado até o fim da vigência desta portaria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – A análise realizada pelos órgãos municipais acerca do plantio, transplantio ou supressão de vegetação não se equivale e não possui correspondência com o reconhecimento da legitimidade dos direitos de posse, domínio ou quaisquer outros sobre o terreno, nem a regularidade do uso de edificações.
Art. 11 – O requerente poderá solicitar, por meio do e-mail geava@pbh.gov.br, atendimento para o esclarecimento de dúvidas a respeito dos expedientes de responsabilidade da SMMA relativos a esta portaria.
Art. 12 – Permanecem aplicáveis, no que couber, os procedimentos contidos na Portaria SMMA nº 09/19, em especial aqueles que dizem respeito à execução e comprovação da compensação ambiental devida.
Art. 13 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e sua aplicação está condicionada à vigência do Decreto nº 17.298, de 2020.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2020
Mário Lacerda de Werneck Neto
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Link original: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1229821