Foi publicada, na edição de 28 de novembro de 2015, do Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, a Lei 10.879, que cria o Sistema Municipal de Áreas Protegidas de Belo Horizonte e dá diretrizes para a gestão dessas áreas. Para acessar a página do DOM, clique aqui.
LEI Nº 10.879, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui o Sistema Municipal de Áreas Protegidas de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Sistema Municipal de Áreas Protegidas de Belo Horizonte – SMAP-BH, a ser constituído pelo conjunto das áreas verdes protegidas do Município.
Art. 2º – Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I – áreas verdes protegidas: espaços territoriais do Município e seus recursos ambientais, legalmente instituídos, de propriedade pública ou privada, com características de relevante valor ambiental, destinados à conservação da natureza, à melhoria da qualidade de vida urbana ou ao uso público, com objetivos e limites definidos e sob condições especiais de administração e uso;
II – áreas públicas: são aquelas compostas pelos parques, praças, jardins, áreas de complemento urbano, espaços livres de uso público, monumentos naturais e reservas biológicas, entre outras áreas verdes públicas localizadas no Município e classificadas conforme o regulamento desta lei;
III – áreas privadas: são aquelas constituídas pelas Reservas Particulares Ecológicas, instituídas em conformidade com a Lei Municipal n° 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
IV – conservação da natureza: o manejo dos recursos ambientais, compreendendo a preservação, a manutenção, a restauração e a recuperação do ambiente natural;
V – manejo: ato de intervir sobre o meio ou ambiente natural, com o propósito de promover e garantir a conservação da natureza e a diversidade biológica;
VI – recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora nativas e introduzidas;
VII – preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção permanente das espécies, hábitats e ecossistemas e à manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VIII – ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre determinada região, coexistindo num processo de dependência, considerando como fatores bióticos as diversas populações de organismos vivos e os abióticos os fatores externos como a água, o sol, o solo, o gelo, o vento, etc.;
IX – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada ao estado mais próximo possível da sua condição original;
X – recuperação: recomposição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XI – ambiente natural: qualquer espaço no qual estejam presentes recursos ambientais;
XII – diversidade biológica ou biodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte e, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
XIII – plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma área verde protegida, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos ambientais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XIV – zoneamento: definição de setores ou zonas em uma área verde protegida, com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XV – plano de uso público: plano ou programa em que se prevê o conjunto de atividades que têm o objetivo de ordenar, orientar e direcionar o uso da área verde protegida pelo público, quando indicado, promovendo o conhecimento do meio ambiente como um todo e situando a área e seu entorno;
XVI – corredores ecológicos urbanos: fragmentos de vegetação, incluindo a arborização urbana, em condições especiais, que conectam áreas verdes protegidas, possibilitando entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;
XVII – turismo ecológico: turismo desenvolvido em localidades com potencial ecológico, de forma conservacionista, procurando conciliar a exploração turística ao meio ambiente, harmonizando as ações com a natureza, bem como oferecendo ao turista um contato íntimo com os recursos naturais e culturais da região, contribuindo para a formação de uma consciência ecológica;
XVIII – educação ambiental: processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XIX – interpretação ambiental: atividade educacional que tem o objetivo de revelar os significados, as relações ou fenômenos ambientais por meio de experiências práticas em contato com a natureza e por meios ilustrativos, em vez da simples comunicação dos fatos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS PROTEGIDAS DE BELO HORIZONTE
Art. 3º – O SMAP-BH tem como escopo identificar, classificar e preservar as áreas verdes protegidas do Município, buscando uma melhor gestão do patrimônio ambiental por elas constituído.
Art. 4º – O SMAP-BH buscará as melhores práticas de preservação das áreas verdes protegidas do Município, baseando-se nas seguintes ações:
I – planejamento;
II – ampliação;
III – manejo;
IV – gerenciamento;
V – definição das destinações, ocupações e usos devidamente orientados e disciplinados.
Parágrafo único – As ações previstas nos incisos do caput deste artigo respeitarão as vocações e as características físicas, ambientais, sociais, econômicas, históricas e culturais de cada uma das áreas verdes protegidas e de seus respectivos entornos.
Art. 5º – O SMAP-BH tem como finalidade assegurar:
I – o reconhecimento das áreas verdes protegidas do Município como instrumento necessário para a conservação e o manejo desses espaços, bem como para o planejamento de seu uso público, quando indicado, de maneira a garantir o cumprimento de suas funções ambientais e sociais;
II – a valorização do patrimônio ambiental e do bem público, visando à garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às gerações presentes e futuras.
Art. 6º – Constituem objetivos do SMAP-BH:
I – garantir a proteção, a manutenção e a recuperação das áreas verdes protegidas do Município;
II – orientar, disciplinar e normatizar a gestão, o manejo e o uso das áreas verdes protegidas do Município, buscando adequações, no que couber, ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — SNUC, criado por meio da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação — SEUC, instituído pela Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, e respeitando as peculiaridades da realidade local;
III – definir as melhores práticas para a implantação, a preservação, a ampliação, o manejo e o uso público das áreas verdes protegidas do Município, de acordo com as características físicas, ambientais, sociais, históricas e culturais de cada uma delas e de seus respectivos entornos;
IV – promover a conservação da natureza, protegendo e recuperando os ecossistemas naturais e os recursos ambientais do Município;
V – garantir a manutenção dos espaços de convívio da população em contato com a natureza, pertencentes às áreas verdes protegidas;
VI – criar condições e promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
VII – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
VIII – proteger as paisagens naturais de notável beleza cênica existentes no Município;
IX – contribuir para a melhoria da qualidade de vida no ambiente urbano.
Art. 7º – O SMAP-BH será regido por regulamentações específicas que versarão sobre:
I – criação e definição das categorias de áreas verdes protegidas;
II – diretrizes gerais de ocupação e manejo relativas a cada uma das categorias definidas;
III – classificação e denominação das áreas existentes nas categorias definidas.
§ 1º – Cada área terá seu plano de manejo ou plano de uso público, devendo constar a especificação da utilização pública da área, quando indicada.
§ 2º – As áreas contempladas no SMAP-BH poderão ser ampliadas, por meio da anexação de terrenos contíguos, mediante parecer técnico do órgão municipal competente.
§ 3º – A inclusão e a categorização de nova área verde protegida serão realizadas mediante requerimento dos órgãos municipais competentes e condicionadas à elaboração de estudos técnicos.
§ 4º – A denominação de nova área verde protegida será baseada, preferencialmente, em suas características naturais ou físicas mais significativas ou na sua denominação mais antiga, sem prejuízo de sua categorização no SMAP-BH.
Art. 8º – Serão incentivadas:
I – a proteção, a manutenção e a recuperação das áreas verdes protegidas já existentes;
II – a criação de novas áreas verdes protegidas que viabilizem ou incrementem a formação de corredores ecológicos urbanos;
III – a criação de novas áreas verdes protegidas de propriedade privada, através da instituição de novas Reservas Particulares Ecológicas;
IV – a celebração de parcerias com a sociedade para a manutenção de áreas verdes protegidas públicas já existentes.
Art. 9º – Os planos de manejo ou de uso público poderão ser unificados, a critério do Poder Executivo Municipal, para as áreas enquadradas na mesma categoria de área verde protegida.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS DE BELO HORIZONTE
Art. 10 – O SMAP-BH será gerenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que atuará como órgão de orientação e coordenação do Sistema, bem como analisará e aprovará intervenções a serem executadas em qualquer das unidades que o integram.
§ 1º – No desenvolvimento de suas atribuições, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente contará com o apoio executivo de outros órgãos e entidades no âmbito municipal, cujas atribuições serão as seguintes:
I – Conselho Municipal de Meio Ambiente: órgão consultivo e deliberativo, com as atribuições de acompanhar a implementação do SMAP-BH e aprovar deliberações complementares;
II – Fundação de Parques Municipais: órgão executor, responsável pela gestão e manutenção dos parques municipais inseridos no SMAP-BH;
III – Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte: órgão executor, responsável pela gestão e manutenção do Jardim Botânico, do Jardim Zoológico e do Parque Ecológico Promotor Francisco Lins do Rêgo;
IV – Secretarias de Administração Regional Municipal: órgãos executores, responsáveis pela gestão e pela manutenção das demais áreas verdes protegidas públicas inseridas no SMAP-BH.
§ 2º – Fica facultada a criação de comissões consultivas para o acompanhamento da gestão das áreas verdes protegidas públicas do Município, nos termos do estabelecido em cada plano de manejo, as quais poderão contar com a participação de cidadãos eleitos, nos termos de regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 – Caberá ao órgão gestor ambiental dar publicidade ao SMAP-BH, de forma a sensibilizar a população para o exercício da responsabilidade socioambiental.
Art. 12 – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte