Fonte: Tributário Fiemg
Foram promovidas diversas alterações na legislação tributária estadual no final de 2018, dentre elas destacamos:
Por meio do Decreto nº 47.581/2018 foi determinado que o contribuinte poderá se ressarcir junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais:
Foi excluído o Estado de Santa Catarina do âmbito de aplicação do regime de substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos previstos no item 21.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG/2002, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2018.
Os pedidos de restituição de ICMS devido por substituição tributária, protocolizados antes do início da produção de efeitos do Decreto nº 47.581/2018, que estejam fundamentados no inciso II (saída amparada por isenção ou não incidência) do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG/2002, cuja operação se subsuma ao item 136 da Parte 1 do Anexo I do citado Regulamento e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item, poderão ser deferidos na modalidade “ressarcimento”, desde que o contribuinte observe os procedimentos previstos no Anexo XV do RICMS-MG/2002 para esta modalidade de restituição.
O Decreto nº 47.596/2018 promoveu alterações no Decreto nº 46.927/2015, que dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do Fundo de Erradicação da Miséria, para estabelecer nova forma do contribuinte de outro Estado declarar o valor do ICMS resultante da aplicação do referido adicional.
Assim, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, o estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, que realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária com destino ao Estado de Minas Gerais, deverá declarar ao Fisco mineiro o valor do ICMS resultante da aplicação do referido adicional na Guia Nacional de Apuração e Informação do ICMS-Substituição Tributária (GIA-ST), conforme os procedimentos previstos no Manual de Escrituração EFD – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos do Anexo VIII do RICMS, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso.
Conforme Decreto nº 47.598/2018 o disposto acima, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, não se aplica na hipótese:
Por fim, informamos que o Decreto nº 47.594/2018, diante da revogação do Convênio ICMS nº 52/2017, promoveu apenas adequações ao texto do Regulamento de Minas que o citavam textualmente.