Foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), no dia 22 de julho de 2015, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 1.013 e as Resoluções nºs 1 e 2, que regulamentam o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). O Programa permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com diminuição proporcional nos rendimentos e complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego.
O PPE não conta com recorte setorial para o ingresso e as empresas de diversos portes e setores poderão aderir, desde que celebrem Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o respectivo sindicato profissional.
Além disso, a empresa precisa comprovar, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, estar dentro do Indicador Líquido de Emprego – ILE, que será calculado com base na razão da geração corrente de empregos, ou seja, o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao da solicitação de adesão, sobre o estoque de empregados registrado no 13º mês anterior à adesão ao programa, que será multiplicado por 100 ao final.
Exemplo: Empresa contratou em 12 meses 100 trabalhadores e demitiu em 12 meses 120 trabalhadores. O número de trabalhadores na empresa no 13º mês anterior é de 1000 trabalhadores. Resultado: geração negativa de -20 postos de trabalho. ILE: (-20/1000) x 100 = -2%, ou seja inferior a 1%.
No resultado, esse indicador não pode ultrapassar 1%. Caso não seja aprovada, de acordo com o índice, a requerente poderá encaminhar informações adicionais para apreciação do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – CPPE, que avaliará novamente a sua elegibilidade ao Programa.
A solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SECPPE, por meio de formulário específico, com a apresentação dos seguintes documentos: CNPJ com, no mínimo, dois anos de cadastro; certidões de regularidade junto à Fazenda Federal, Previdência Social – INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; enquadramento no indicador de geração líquida de empregos; Requerimento de Registro (MR), bem como os demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.
O Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos, será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.
A empresa deverá manter atualizadas junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE, as quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE.
Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, além de pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, também destinada ao Fundo.
A íntegra das publicações poderá ser consultada pelo link.
Fonte: Fiemg