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Publicada a Lei de Liberdade Econômica – Aspectos Trabalhistas e Tributários

Foi publicada, na edição extra do Diário Oficial da União de 20.09.2019, a Lei nº 13.874/19 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

Trata-se de norma cujo objetivo é nortear a aplicação e a interpretação do direito civil, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

Segundo previsão expressa do art. 1º, §3º da Lei, as regras de interpretação previstas pela Declaração não se aplicam aos casos que versarem sobre direito tributário e financeiro, entretanto, vários dispositivos trazem impactos diretos para essas áreas, vale citar:

  • direito de definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
  • direito de gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
  • alteração do art. 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que trata da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade pessoal dos sócios no caso de confusão patrimonial;
  • acrescenta o art. 1.368-C ao Código Civil para prever a possibilidade de criação de fundo de investimento, este entendido como uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza;
  • autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens;
  • traz previsão para criação de comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para edição de enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos. Tais enunciados autorizam a não realização de lançamentos e ainda a desistência de interposição de ações e recursos pela Fazenda Nacional; e
  • prevê que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Tal simplificação inclui a obrigação acessória gerenciada pela Receita Federal do Brasil e relativa ao Livro de Controle de Produção e Estoque da (Bloco K).

Destacamos que boa parte dos dispositivos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica tem sua validade condicionada a edição de normas regulamentares.

Para acessar a íntegra do texto normativo, basta clicar aqui. Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados na Assessoria Jurídica do Sinduscon-MG: 3253-2686.

 

ASPECTOS TRABALHISTAS

A Lei 13.874, de 20/09/2019 também alterou o Código Civil, a CLT e outros diplomas legais. Na parte das Relações Trabalhistas, as principais alterações foram:

Carteira de trabalho

  • A emissão da CTPS será preferencialmente em meio eletrônico
  • A CTPS terá como identificação única do empregado o número do seu CPF
  • O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para realizar anotações na CTPS
  • Registros na CTPS realizados por meio eletrônico atenderão às exigências da lei
  • A comunicação pelo trabalhador do número do seu CPF equivale à apresentação da CTPS em meio digital

Registro de ponto

  • Obrigatoriedade de registro de ponto apenas para empresas com mais de 20 empregados (antes eram 10 empregados)
  • No caso de trabalho realizado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder
  • Fica permitido o ponto por exceção mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho
  • Fim da obrigação de manter quadro de horários afixado no local de trabalho

E-Social

  • O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-social) será substituído por sistema simplificado de escrituração digital

Trabalho aos domingos e feriados

  • Sem alteração nas regras legais. De forma geral o trabalho continua proibido aos domingos e feriados salvo exceções previstas na legislação trabalhista.

A Lei nº 13.874, de 20/09/2019 entrou em vigor na data de sua publicação. A íntegra da lei poderá ser acessada através do link:

Lei nº 13.874 de 20/09/2019