Foi publicada no DOU de 09 de julho de 2015, a Portaria MTE nº 945/2015, que regula o processo de autorização temporária para trabalho aos domingos e feriados.
Dentre as principais disposições da Portaria, destaca-se a existência de duas formas de autorização, sendo uma automática e a outra junto ao MTE:
Automática, sem inspeção prévia da empresa, por meio de acordo coletivo específico, o qual:
– terá escala de revezamento definida pela própria negociação; – definirá duração da autorização; – especificará condições de SST em atividades perigosas e insalubres; – disporá sobre os efeitos do acordo coletivo em caso de cancelamento da autorização.
Mediante ato de autoridade competente do MTE, que exigirá:
– inspeção prévia na empresa, que observará a existência de infração reincidente em jornada e descanso e se a requerente tem taxa de acidentes do trabalho superior à média do setor; – apresentação de laudo técnico atestando a necessidade de continuidade do trabalho, com validade por 4 anos; – escala de revezamento com no mínimo um descanso semanal coincidindo com o domingo a cada três semanas; – comunicação prévia ao sindicato; – duração máxima da autorização de dois anos; renováveis, com validade a partir da publicação no DOU.
A autorização temporária será cancelada em caso de:
– descumprimento do acordo coletivo específico ou das exigências da Portaria; – infração reincidente em jornada e descanso; – superação da taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do setor econômico; – situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador.Histórico
A Portaria 945/2015 foi fruto de discussão estabelecida em grupo de trabalho (GT) no âmbito do MTE, que contou com a participação de representantes de empregadores, sindicatos e Governo. Esse GT foi criado para propor nova regulamentação quanto ao processo de autorização provisória de trabalho aos domingos e feriados, tendo em vista que a portaria anterior, de nº 375/2014, expedida unilateralmente pelo Ministério, sofreu rejeição por estabelecer regras muito rígidas e burocráticas para a obtenção da autorização pelas empresas.
O novo texto normativo prestigia a negociação coletiva como forma de autorização para trabalho aos domingos e feriados, bem como outros acordos ocorridos durante as discussões no GT. Contudo, houve pontos, principalmente em relação à autorização concedida por ato de autoridade do MTE, sobre os quais não houve acordo, tendo o Ministério arbitrado solução, especialmente:
– escala de revezamento de um descanso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada três semanas; – não previsão de prazo máximo para a autoridade competente decidir sobre o pedido de autorização feito por empresa à autoridade competente; – condições para a inspeção prévia e para o cancelamento da autorização concedida.
Ainda que não tenha havido acordo integral sobre o texto da nova Portaria, ela é um avanço em relação às normatizações anteriores sobre o processo de autorização para trabalho aos domingos e feriados, prestigiando as soluções negociadas para as relações do trabalho.
A íntegra da Portaria poderá ser consultada pelo link.
Fonte: RT Informa CNI