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Publicada a Portaria SMMA Nº 15/2020, sobre recurso de discordância da existência de APP

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

PORTARIA SMMA Nº 15/2020

Dispõe sobre procedimento transitório para a solicitação e a análise de recurso de discordância da existência de área de preservação permanente – APP durante a vigência do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica, e com fulcro no Novo Código Florestal – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e da Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta portaria fixa os critérios para a solicitação e a análise de recurso de discordância da existência de área de preservação permanente – APP durante a vigência do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020.

  • 1º – Os procedimentos e a observância dos critérios estabelecidos nesta portaria serão coordenados pela Gerência de Recursos Hídricos – GERHI – da Diretoria de Gestão Ambiental da Subsecretaria de Operações Institucionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA
  • 2º – Os procedimentos para realização de protocolo digital estão disponíveis no Portal da PBH, sob o título Recurso de Existência / Declaração de Inexistência de Área de Preservação Permanente – APP.

 CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º – A solicitação para análise de recurso de discordância da existência de área de preservação permanente deverá ser feita por meio eletrônico, anexando, os seguintes documentos com modelos disponíveis no Portal da PBH:

I – Formulário “Recurso de Discordância de Existência / Declaração de Inexistência de APP”, devidamente preenchido;

II – Comprovante de DRAM paga,

III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, referente à prova técnica apresentada que comprove a inexistência de APP.

IV – Comprovante – Prova Técnica que comprova a inexistência de Área de Preservação Permanente – APP, demarcada na base de dados da PBH.

V – Levantamento Planialtimétrico Cadastral, com curva de nível de 1,00 X 1.000 m, com o cadastramento de todos os pontos de interesse, devidamente assinado.

a) São considerados pontos de interesse as construções, divisas, rios, córregos, nascentes, brejos, APPs, poços de visita, árvores, dentre outros.

VI – registro fotográfico, para casos de APP gerada por curso d’água, sendo pelo menos quatro fotos situacionais identificando lote/terreno em análise, seu posicionamento em relação ao curso d’água e das vias ou acessos no entorno do lote e pelo menos quatro imagens do curso d’água nas proximidades do lote/terreno em análise, sendo uma panorâmica, uma de cada margem e uma do seu leito.

VII – registro fotográfico, para casos de APP gerada por nascente ou por brejo, sendo pelo menos pelo menos quatro fotos situacionais e panorâmicas do lote/terreno em análise e pelo menos quatro imagens da nascente ou do brejo, panorâmicas e de detalhes do afloramento ou lâmina d´água.

  • 1º – Os documentos descritos nos incisos I ao V do caput devem ser encaminhados por meio de arquivos com extensão PDF.
  • 2º – Poderão ser requeridos, no decorrer da análise, arquivos complementares relacionados aos incisos V e VI do caput com extensão JPEG.
  • 3º – O formulário indicado no inciso I do caput pode ser obtido na seção do Portal da PBH indicada no § 2º do art. 1º.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO

Art. 3º – A análise do recurso de discordância da existência de área de preservação permanente poderá se dar de forma remota, utilizados os seguintes meios:

I – avaliação de registro fotográfico;

II – vistoria por videoconferência, mediante agendamento prévio.

Art. 4º – A análise do técnico responsável da Gerhi ocorrerá, preliminarmente, por meio do relatório fotográfico e da documentação indicada no art. 2º, no prazo de trinta (30) dias, e definirá:

I – a emissão de relatório de pendências;

II – o agendamento de vistoria por videoconferência;

III – a possibilidade de emissão de Parecer Técnico;

  • 1º – Poderá ser determinado, por meio de relatório de pendências, o agendamento da vistoria por videoconferência, indicado no inciso II do caput, se houver dificuldade em identificar, pelo relatório fotográfico, as características dos terrenos/lotes, tais como divisas, perfil, construções, córregos, nascentes, brejos, bem como intervenções, tais como terraplanagem, drenagem, supressão de vegetação, canalizações
  • 2º – As orientações gerais quanto ao agendamento de vistoria por videoconferência estão dispostas no Portal da PBH.
  • 3º – Após a realização da vistoria por videoconferência, novo prazo de quinze dias começará a ser contado para a execução da análise.
  • 4º – No caso de incongruências entre as informações apresentadas pelo requerente e a situação encontrada no local, por meio da análise técnica das imagens e da videoconferência, será emitido pela Gerhi, novo relatório de pendências solicitando a correção ou complementação das informações.
  • 5º – Esgotadas as análises pelos meios telemáticos dispostos no art. 3º, poderá o relatório de pendências indicar, por fim, a necessidade de vistoria presencial, quando do restabelecimento deste procedimento, como condição para a emissão do Parecer Técnico.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º – O requerente poderá solicitar, por meio do e-mail gerhi@pbh.gov.br, atendimento para o esclarecimento de dúvidas a respeito dos expedientes de responsabilidade da SMMA relativos a esta portaria.

Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e sua aplicação está condicionada à vigência do Decreto nº 17.298, de 2020.

Belo Horizonte, 30 junho de 2020

Mário Lacerda de Werneck Neto

Secretário Municipal de Meio Ambiente