Secretaria Municipal de Meio Ambiente
PORTARIA SMMA Nº 15/2020
Dispõe sobre procedimento transitório para a solicitação e a análise de recurso de discordância da existência de área de preservação permanente – APP durante a vigência do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020.
O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica, e com fulcro no Novo Código Florestal – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e da Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta portaria fixa os critérios para a solicitação e a análise de recurso de discordância da existência de área de preservação permanente – APP durante a vigência do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO
Art. 2º – A solicitação para análise de recurso de discordância da existência de área de preservação permanente deverá ser feita por meio eletrônico, anexando, os seguintes documentos com modelos disponíveis no Portal da PBH:
I – Formulário “Recurso de Discordância de Existência / Declaração de Inexistência de APP”, devidamente preenchido;
II – Comprovante de DRAM paga,
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, referente à prova técnica apresentada que comprove a inexistência de APP.
IV – Comprovante – Prova Técnica que comprova a inexistência de Área de Preservação Permanente – APP, demarcada na base de dados da PBH.
V – Levantamento Planialtimétrico Cadastral, com curva de nível de 1,00 X 1.000 m, com o cadastramento de todos os pontos de interesse, devidamente assinado.
a) São considerados pontos de interesse as construções, divisas, rios, córregos, nascentes, brejos, APPs, poços de visita, árvores, dentre outros.
VI – registro fotográfico, para casos de APP gerada por curso d’água, sendo pelo menos quatro fotos situacionais identificando lote/terreno em análise, seu posicionamento em relação ao curso d’água e das vias ou acessos no entorno do lote e pelo menos quatro imagens do curso d’água nas proximidades do lote/terreno em análise, sendo uma panorâmica, uma de cada margem e uma do seu leito.
VII – registro fotográfico, para casos de APP gerada por nascente ou por brejo, sendo pelo menos pelo menos quatro fotos situacionais e panorâmicas do lote/terreno em análise e pelo menos quatro imagens da nascente ou do brejo, panorâmicas e de detalhes do afloramento ou lâmina d´água.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO
Art. 3º – A análise do recurso de discordância da existência de área de preservação permanente poderá se dar de forma remota, utilizados os seguintes meios:
I – avaliação de registro fotográfico;
II – vistoria por videoconferência, mediante agendamento prévio.
Art. 4º – A análise do técnico responsável da Gerhi ocorrerá, preliminarmente, por meio do relatório fotográfico e da documentação indicada no art. 2º, no prazo de trinta (30) dias, e definirá:
I – a emissão de relatório de pendências;
II – o agendamento de vistoria por videoconferência;
III – a possibilidade de emissão de Parecer Técnico;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º – O requerente poderá solicitar, por meio do e-mail gerhi@pbh.gov.br, atendimento para o esclarecimento de dúvidas a respeito dos expedientes de responsabilidade da SMMA relativos a esta portaria.
Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e sua aplicação está condicionada à vigência do Decreto nº 17.298, de 2020.
Belo Horizonte, 30 junho de 2020
Mário Lacerda de Werneck Neto
Secretário Municipal de Meio Ambiente