A partir de uma consulta elaborada por companhia contratante de empresas de construção civil, a Receita Federal do Brasil baixou a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) 156, de 24/6/2014, publicada no DOU de 26/8/2014, dispondo sobre o percentual de retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre as notas fiscais emitidas por empresas enquadradas na desoneração da folha.
Segundo a Solução de Consulta, quando o enquadramento na desoneração da folha de pagamento se der pelo CNAE, como é o caso da construção civil, o contratante deverá efetuar a retenção das contribuições previdenciárias no percentual de 3,5%, independentemente de o serviço prestado estar ou não enquadrado na desoneração. Isso deve ocorrer porque a Lei 12.844/13 determina recolhimento da contribuição de 2% (CPRB) sobre a totalidade das receitas das empresas desoneradas pelo CNAE, não se devendo aplicar a proporcionalidade de receitas.
Assim, as empresas de construção civil contratadas por empreitada parcial (aquela em que a empresa contratada não é responsável pela matrícula CEI da obra) e que tenham sua atividade principal (a de maior receita) enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE, independentemente do serviço prestado, deverão sofrer a retenção das contribuições previdenciárias no percentual de 3,5%.
A Assessoria Jurídica do SindusCon-SP destaca que o contratante deverá solicitar anualmente à contratada uma declaração atestando que desenvolve atividade principal enquadrada na desoneração da folha de pagamento, devendo colocar o número de seu CNAE principal. Caso assim proceda, o contratante estará eximido de responsabilidade se a contratada não tiver enquadrado corretamente sua atividade principal.
Retenção de 11% – A Solução de Consulta ainda diz que, no caso de contratação por empreitada total, a retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária permanece no percentual de 11%. Nessa questão, a Assessoria Jurídica do SindusCon-SP faz o seguinte esclarecimento:
Na contratação por empreitada total, a empresa de construção civil é responsável pela matrícula CEI da obra. Segundo dispõe o § 9º, do art. 7º, da Lei 12.844/13, o enquadramento na desoneração dessas obras depende da data de abertura da CEI. Dessa forma, a construtora poderá ter obras sob sua responsabilidade sujeitas ao pagamento da contribuição de 2%, e obras sujeitas ao pagamento da contribuição de 20% sobre a folha de pagamento. Para as obras desoneradas, a Lei 12.995, de 19 de junho de 2014, dispõe que, para elisão da responsabilidade solidária, a retenção é de 3,5%.
Veja a íntegra da Solução de Consulta.
(Fonte: Sinduscon-SP 16/09/14)