Foi publicada no Diário Oficial da União, de 04 de maio de 2016, a Instrução Normativa nº 1.633/2016 da RFB alterando a redação do caput e dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.422/2016, que trata da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Desta forma, a nova redação contempla as seguintes alterações:
· A ECF deverá ser transmitida ao SPED até o último dia do mês de julho do ano-calendário seguinte a que se refira a escrituração;
· Em caso de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento;
· Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos nos meses de janeiro a abril do ano-calendário, até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
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Fonte: Fiemg