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Imagem: Domínio Público
Reforma Trabalhista: como eram e como ficam as novas regras para a Convenção Coletiva

O Sinduscon-MG lançou neste mês de agosto a cartilha “Reforma Trabalhista – Principais Aspectos”. Elaborada pela assessoria econômica do Sindicato, a publicação mostra como eram e como ficam questões como homologação, banco de horas, jornada 12×36, entre outros tópicos sobre o assunto. A publicação está disponível no site da entidade e pode ser acessada pelos associados clicando aqui.

A cada Boletim Agenda, newsletter enviada semanalmente pelo Sinduscon-MG, iremos tratar sobre um dos tópicos da publicação. Tem dúvidas sobre as convenções coletivas? Leia mais a seguir:

Convenções Coletivas

Como era: Não se sobrepõem ao que é garantido pela CLT.

Como fica: Podem se sobrepor à Lei. Neste contexto, as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) que são negociadas entre os sindicatos patronais e profissionais adquirem importância ainda maior na regulação das relações de trabalho.

Poderá ser negociado:

  • Organização da jornada de trabalho.
  • Banco de horas individual.
  • Intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
  • Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.
  • Regulamento empresarial.
  • Representante dos trabalhadores no local de trabalho.
  • Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.
  • Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado e remuneração por desempenho individual.
  • Modalidade de registro de jornada de trabalho.
  • Troca do dia de feriado.
  • Enquadramento do grau de insalubridade.
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
  • Prêmio de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo.
  • Participação nos lucros ou resultados das empresas.

Não poderá ser negociado:

  • Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Direito à seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
  • Salário mínimo.
  • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
  • Valor nominal do 13º salário.
  • Repouso semanal remunerado.
  • Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
  • Número de dias de férias devido ao empregado.
  • Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
  • Salário família.
  • Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias.
  • Licença-paternidade.
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de 30 dias.
  • Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
  • Adicional de remuneração para atividades insalubres, penosas ou perigosas.
  • Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.
  • Aposentadoria.
  • Restrições ao trabalho de crianças e adolescentes.
  • Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
  • Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
  • Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador.
  • Direito de greve.

Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos.

As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.