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Regras do Simples Nacional são alteradas

Foi publicada, no Diário Oficial da União, em 1º de setembro, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 122, de 27 de agosto de 2015, que altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 201. As novas regras modificam os critérios que definem o que compõem a receita bruta das empresas e a forma de recolhimento dos tributos.

Confira as alterações destacadas pela Gerência Tributária da Fiemg:

a) não compõem a receita bruta:

a.1) a venda de bens do ativo imobilizado, assim considerados ativos tangíveis que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada;

a.2) os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo;

b) compõem a receita bruta o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, e as gorjetas;

c) se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º, art. 3º, da Resolução CGSN nº 94/2011;

d) para os efeitos da vedação ao ingresso no sistema, a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional os valores cobrados a título IPI e ICMS retido por substituição tributária;

e) prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis é aquela tributada na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 do art. 25-A, todos da Resolução CGSN nº 94/2011.

A referida norma também incluiu o art. 133-B para determinar que, a partir de 1º.01.2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 1º dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, e para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, por tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, observando-se, ainda, o seguinte:

a) aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da legislação estabelecida pelos referidos entes, observadas as reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional;

b) não se aplica:

b.1) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011;

b.2)quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva Unidade da Federação.

Para fins do microempreendedor individual (MEI), foram suprimidas da lista de atividades permitidas constantes do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94/2011 as seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

GUARDA-COSTAS

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

S

N

SEGURANÇA INDEPENDENTE

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

S

N

VIGILANTE INDEPENDENTE

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

S

N

 Para acessar a íntegra da Resolução CGSN nº 122/2015 CLIQUE AQUI.

Fonte: Fiemg