Em resumo, a partir de 20/06/2014 todas as retenções previdenciárias, quando devidas – para empresas enquadradas na Desoneração da Folha – inclusive a opcional para fins de elisão da responsabilidade solidária, devem ser de 3,5% (três e meio por cento).
É importante ressaltar que a IN RFB 1.436/13 ainda não foi alterada até o momento, mas deve ser alterada em breve para promover a mudança da lei 12.995/14 e contemplar a retenção que baixou de 11% para 3,5%.
Confira abaixo o artigo e leia aqui a íntegra da referida lei.
Art. 5º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………..
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
Colaboração do advogado Rodrigo Dolabela, sócio da RFD Cursos e Treinamentos Ltda., escritório integrante da Unidade de Serviços Jurídicos do Sinduscon-MG.