É o que dispôs a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit (Coordenação Geral de Tributação) 146, de 12 de junho de 2014 (DOU 13 de junho). Segundo a Receita, esse entendimento está baseado na redação da Lei 12.024/2009, que determina a aplicação desse regime ao incorporador, naqueles empreendimentos sujeitos ao patrimônio de afetação e dentro do MCMV, e as empresas construtoras contratadas para construir unidades habitacionais no âmbito do programa habitacional. A Receita argumenta que a Instrução Normativa 1.435/2013 é clara ao permitir “que o incorporador efetue recolhimento equivalente ao percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos no montante de 1% (um por cento) das receitas mensais recebidas em âmbito do MCMV. Ainda, o transcrito art. 13 da referida instrução normativa permite que empresa construtora contratada para a construção de unidades no âmbito do MCMV opte pelo citado RET”. Veja a íntegra da Solução de Consulta. (Fonte: CBIC Hoje 04/07/14)
Veja a íntegra da Solução de Consulta.