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Saiba mais sobre o Decreto Nº 9.451/2018, sobre acessibilidade em edificações, que entra em vigor hoje (27/01)
O Decreto N° 9.451 de 27 de julho de 2018, que regulamenta o disposto no art. 58 da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, para dispor sobre os preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação de uso privado multifamiliar, já está em vigor. Conheça, a seguir, os principais pontos do Decreto:
- Os empreendimentos de uso privado multifamiliar deverão ser projetados com unidades adaptáveis com características de unidade internamente acessíveis, de acordo com as especificações dos Anexos I e II do Decreto.
- Os empreendimentos com sistema construtivo que não permite alterações têm de garantir 3% de unidades internamente acessíveis e não restritas ao pavimento térreo. Os sistemas construtivos previstos são alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes que podem não atender aos Artigos 3º, 4º e 5º do Decreto.
- Até o início das obras do empreendimento, o comprador pode solicitar a conversão de unidades adaptáveis para unidades internamente acessíveis, sem a cobrança de valores adicionais, conforme institui o Artigo 5º do decreto.
- Conforme Artigo 3º do Decreto 9.451/2018, nas unidades autônomas com mais de um pavimento têm de ser previsto um espaço para instalação de equipamento de transporte vertical para acesso a todos os pavimentos. O artigo 4º estabelece que as unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser adaptáveis, cujas características construtivas permitam a sua adaptação, a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais.
- De acordo com o Artigo 6º, o adquirente pode solicitar por escrito até o início das obras a adaptação razoável da sua unidade observando as especificações do Anexo II do Decreto.
- O Artigo 8º estabelece que devem ser reservados 2% das vagas de garagem ou estacionamento do empreendimento para os veículos que transportam pessoa com deficiência, que no caso do resultado ser menor que um, deve ser considerado 1 (uma) vaga de garagem ou estabelecimento.
- O Artigo 7º estabelece que as áreas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes.
- Conforme o Artigo 9º ficam dispensados do disposto no Decreto:
I – edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor do Decreto;
II – unidades autônomas com, no máximo, 1 (um) dormitório e com área útil de, no máximo, 35 m2;
III – unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, 41 m2;
IV – reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
V – reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e
VI – regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do Decreto.
- O Artigo 10º estabelece que ficam excluídos do disposto neste Decreto os empreendimentos a que se refere o art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.
Saiba mais:
Decreto 9.451/2018: bit.ly/38Cd6Lz
Lei 13.146/2015: bit.ly/36loBFO