Pela nova Lei o corretor de imóveis poderá se associar a uma ou mais imobiliárias, mantendo a sua autonomia profissional, mas sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico.
No último dia 19 de janeiro, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Medida Provisória nº 656, transformada na Lei nº 13.097 e publicada em 20/01/15 no Diário Oficial da União. A MP trata, dentre várias diretrizes, do regime de trabalho do corretor de imóveis (Capítulo XIV – Art. 139), que, agora, poderão trabalhar em sistema de associação com as imobiliárias. Ou seja, a lei formaliza a relação entre corretores e imobiliárias e traz mais segurança jurídica para todos.
O regime de associação previsto em lei e a inclusão do corretor no Simples Nacional configuram o marco regulatório do setor. Os profissionais poderão se associar a uma ou mais empresas de intermediação, mantendo sua autonomia profissional, sem que fique configurado qualquer vínculo empregatício ou previdenciário. O contrato que regerá a relação entre o corretor e a imobiliária será específico, e deverá ser registrado no sindicato da categoria. Este contrato tem de prever que a empresa e o profissional coordenem, entre si, o desempenho das funções e das responsabilidades de cada um no exercício da intermediação imobiliária. O documento também deverá ajustar os critérios para a partilha dos resultados.
Leia abaixo capítulo referente ao corretor de imóveis e aqui a íntegra da lei.
CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139. O art. 6o da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 6o ……………………………………………………………………..
§ 1o ………………………………………………………………………….
§ 2o O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3o Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4o O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)