A Secretária do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) publicou na segunda semana de agosto esclarecimentos sobre a Lei nº 21.735, de 03 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências, também conhecida como Lei de Anistia de Multas Ambientais.
Esta norma trata do perdão de multas ambientais de pequeno valor, extinguindo, por remissão, os créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do SISEMA, nas seguintes hipóteses:
• Multas de valor original igual ou inferior a R$15.000,00, cujos autos de infração, de fiscalização ou boletim de ocorrência tenham sido lavrados até 31/12/2012;
• Multas de valor original igual ou inferior a R$5.000,00, cujos autos de infração, de fiscalização ou boletim de ocorrência tenham sido emitidos em razão da prática de infrações ambientais classificadas como leve, no período de 01/01/2013 até 31/12/2014.
Também permite o parcelamento do crédito estadual não tributário, com descontos de até 90% e a delegação de competência aos municípios para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.
De acordo com os esclarecimentos publicados pela Semad:
• A penalidade de advertência pode ser objeto da remissão, desde que o valor da multa previsto em caso de conversão da penalidade de advertência em multa atenda aos requisitos do art. 6º da Lei nº 21.735/2015.
• Caso tenha sido apresentada defesa em relação ao auto de infração e a penalidade de multa aplicada atenda aos requisitos para remissão, o infrator deverá desistir dos recursos ou defesas eventualmente apresentados, bem como de ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa. Além disso, em caso de ajuizamento de ação judicial, o devedor deve renunciar aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão.
• Para desistir do recurso/defesa para fazer jus ao benefício da remissão, deverá ser preenchido o formulário disponível no site da Semad e enviado através do Correios para o órgão responsável pela lavratura do auto de infração ou apresentada por meio de protocolo em qualquer unidade do Sisema.
• As taxas florestais devidas ao Estado de Minas Gerais não podem ser objeto de remissão (perdão), pois se caracterizam como créditos tributários e não são objeto da Lei nº 21.735/2015.
• A reposição florestal não pode ser objeto de remissão (perdão).
• A remissão alcança apenas o crédito não tributário. Não abrange a conduta do agente e as demais penalidades aplicadas, tais como, apreensão de bens, suspensão das atividades, demolição de obra, etc. A remissão também não abrange a reparação civil devida por infrações ambientais cometidas.
• As multas já quitadas e que se enquadrem nas hipóteses previstas para concessão da remissão não poderão ser restituídas. Conforme o §3º do art. 6º a remissão não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas.
• Caso o valor da multa aplicada no auto de infração tenha sido objeto de parcelamento que ainda esteja em curso, ou seja, com parcelas a vencer e/ou já vencidas, mas pendentes de pagamento, é cabível a remissão do saldo remanescente. Para isso, deverão se enquadrar nas hipóteses de cabimento da remissão previstas no art. 6º da Lei nº 21.735/2015. Também deverá ser considerado o valor total do crédito originário e não apenas o valor das parcelas remanescentes. Exemplos: 1) se a multa possui valor original de R$20.000,00 e está em curso seu parcelamento, havendo montante residual de R$5.000,00, o devedor não fará jus ao benefício da remissão. 2) se a multa possui valor original de R$2.000,00 e há parcelamento em curso, o devedor fará jus ao benefício, mas não poderá reaver as quantias já pagas.
• O auto de infração cujo crédito esteja remitido pela Lei nº 21.735/2015 pode ser considerado para fins de reincidência, caso seja verificada a prática de uma nova infração pelo empreendedor. A remissão diz respeito apenas aos créditos não tributários provenientes de penalidades (multa pecuniária), não abrangendo a conduta do agente, que não foi perdoada. Nesse sentido, em caso de cometimento de nova infração, a multa deverá ser aplicada levando-se em conta o devido acréscimo pela conduta reincidente.
Para mais informações é interessante acessar a página que segue aqui e fazer a leitura do Documento de Esclarecimento sobre a Lei Estadual 21.735/2015.
Também sugerimos a leitura completa da Lei nº 21.735, de 03 de agosto de 2015.
Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente da Fiemg por meio do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.
Fonte: Fiemg