Conforme previsto na legislação, os débitos federais de responsabilidade das ME e das EPP poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Não estão abrangidos pelo parcelamento:
a) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União;
b) as multas por descumprimento de obrigação acessória;
c) débitos relativos à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, devida por empresa tributada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/07, que engloba serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios;
d) débitos de tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e
e) débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do aplicativo “Parcelamento – Simples Nacional” disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
O aplicativo permite efetuar o pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, em cobrança no âmbito da RFB, emitir Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento das parcelas, consultar a situação do parcelamento e demais detalhamentos, bem como registrar a desistência do parcelamento.
Ao solicitar o parcelamento, serão recuperados todos os débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB. O saldo devedor será atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada prestação.
A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da 1ª (primeira) parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no respectivo documento. As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
Implicará a rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Clique aqui para mais informações sobre o parcelamento do Simples Nacional.
(Fonte: Fiemg – Informação Tributária nº 100)