O Supremo Tribunal Federal – STF julgou Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 658312) e decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Este artigo faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, e determina a concessão de intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Similar ao intervalo para repouso e refeição, este intervalo não é remunerado.
Na prática significa dizer que o artigo 384 da CLT encontra-se em plena vigência devendo, portanto, ser observado por todos os empregadores sob pena de pagamento de multa administrativa, bem como pagamento de quinze minutos com adicional de no mínimo 50%, em caso de eventual demanda judicial.
O acórdão ainda não foi publicado, mas o Relatório e o Voto do Ministro Relator já podem ser consultados através do link.
(Fonte: Fiemg/Gerência Relações Trabalhistas-Infotrab 06)