Sinduscon – MG

Notícias

Home / Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial deve ser recolhida até 27 de julho

Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial deve ser recolhida até 27 de julho

Fonte: Gerência Tributária da Fiemg

Vence no dia 27 de julho de 2018 o prazo para os contribuintes de Minas Gerais detentores de Regime Especial quitarem a Taxa de Controle e Manutenção.

Os contribuintes foram comunicados, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), sobre a obrigatoriedade do recolhimento, e o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) foi encaminhado para o endereço de correspondência informado à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).

Para o exercício de 2018, o valor da Taxa é de 607 UFEMGs, equivalente a R$ 1.973,60 por regime especial concedido ao contribuinte.

Destacamos que o contribuinte que não efetuar o pagamento em até noventa dias da data de vencimento terá seu regime especial cassado.

A Taxa de Controle e Manutenção de regime especial não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido, hipótese em que será devida a taxa referente à “análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial”.

Com relação aos pedidos de alteração/prorrogação de regime especial concedido por prazo determinado, protocolizados até 29 de março de 2018 será devida a taxa relativa à análise em pedido inicial.

Relativamente ao exercício em que ocorrer o término do regime especial concedido por prazo determinado, será exigida somente uma dentre as taxas previstas, devendo ser paga a que vencer primeiro.

Alertamos que a taxa é devida para cada regime especial concedido a empresa. Por exemplo, caso a empresa tenha 2 (dois) regimes especiais diferentes, assim entendidos por número de Processo Tributário Administrativo – PTA, terá que pagar duas taxas (uma para cada um).

Destaca-se, ainda, a isenção das referidas taxas em relação às análises de regime especial relativos a ICMS/ST, à cooperativa ou associação que possuam inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, bem como ao contribuinte cuja receita bruta anual, verificada no exercício fechado anterior, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional.

Na hipótese em que o contribuinte fizer jus a isenção mencionada acima, deverá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição para requerer o reconhecimento.