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Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 18 de abril de 2015, a Resolução SEF n.º 4.764/2015, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2015, o cadastramento das edificações não residenciais e, a cobrança proporcional referente ao exercício de 2014 nos Municípios de Campos Altos, Guaxupé, Iturama e Viçosa.

De acordo com o ato normativo em questão, o pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2015 será efetuado até o dia 29 de maio de 2015, relativamente às edificações localizadas em Município constante do Anexo I desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.2011, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2014, relativamente aos Municípios de Campos Altos, Guaxupé, Iturama e Viçosa, será no dia 29 de maio de 2015 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos).

O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento dispostas na Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2015 sem encargos. Após o vencimento da taxa, o valor será acrescido de multa e juros.

Clique Aqui para ter acesso a integra da Resolução SEF n.º 4.764/2015.

(Fonte: Gerência Tributária Fiemg – Informe 022)