A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou o PL 4749/2009 (Vícios Construtivos e Garantias Pós-Obra), na forma do substitutivo do relator, deputado Toninho Wandscheer (PP/PR). A matéria segue para a apreciação do Senado Federal, exceto se houver recurso para apreciação do Plenário da Câmara.
O TEXTO APROVADO
O projeto estende de 5 para 10 anos, o prazo pelo qual o empreiteiro é responsável pela solidez e segurança da obra ou do serviço. O relator ampliou o escopo do projeto original por meio do substitutivo, apresentando as seguintes inovações:
▪️ Segmentação dos prazos de responsabilidade: Além do prazo geral de 10 anos para vícios ou defeitos que comprometam a estrutura ou fundação da obra, define prazos diferenciados para outros tipos de problemas:
• 5 anos para vícios ou defeitos em elementos construtivos ou instalações que inviabilizam o uso da construção;
• 2 anos para vícios ou defeitos de acabamento, equipamentos e componentes fornecidos por terceiros.
▪️ Prazo de redibição (rescisão contratual): estabelece que o proprietário pode solicitar a redibição em até 1 ano após a entrega do imóvel ou conclusão da obra, sem prejuízo da responsabilidade continuada pelo prazo maior definido para cada tipo de vício ou defeito.
▪️ Prescrição de pretensões de peças: introduz prazos específicos de prescrição no Código Civil para cada tipo de vício ou defeito, sendo:
• 1 ano para defeitos de acabamento;
• 3 anos para erros nos elementos construtivos;
• 10 anos para problemas estruturais.
▪️ Excludentes de responsabilidade do empresário: O substitutivo prevê que a garantia será removida em casos de falta de manutenção adequada especificada em normas técnicas ou intervenções realizadas pelo proprietário que alterem os elementos originais da construção.
▪️ Obrigações adicionais do empresário: Foi incluída a obrigação de reparar os vícios ou defeitos identificados ou, alternativamente, indenizar o dono da obra em valor equivalente.
▪️ Termo inicial dos prazos: Os prazos de responsabilidade começam a contar a partir da expedição do auto de conclusão da obra, da entrega do imóvel ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro.
📄 PL 4749/2009 | https://foco.page.link/XiZk
📄 PL 4749/2009 – substitutivo CCJC | https://foco.page.link/7y81
Elaborado por:
Foco – Relações Governamentais
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