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Vigência da tributação progressiva do ganho de capital para o Simples Nacional só começa em 2017

Foi publicado no Diário Oficial da União, de 29.04.2016, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, que dispõe sobre a produção de efeitos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, conversão da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015. 

Os citados artigos da Lei nº 13.259/16, fruto da conversão da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, tratam das alíquotas progressivas incidentes sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos realizados por pessoas físicas e por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 

Apesar de a Lei em seu art. 5º determinar que tais alíquotas tivessem vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, o Fisco Federal considerou que ao caso deve ser aplicado o princípio constitucional da anterioridade, razão pela qual externou seu entendimento de que os artigos só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017

A íntegra do Ato Declaratório pode ser consultada AQUI.

Fonte: Fiemg